Caro Renato Cristian,
Com a alteração que a Lei Complementar 123/2006 sofreu pela Lei Complementar 155/2016, o calculo das alíquotas do simples nacional será feito através de uma formula constante na lei.
Terá de ter em mãos o faturamentos dos ultimos 12 meses e o anexo ao qual sua empresa está sujeito.
"“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. "
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.