Vejamos o que a Lei nos diz:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Para simples entendimento, podem ser do Simples as ME ou EPP, ou seja, limite atual de R$ 4.800.000,00.
Deverá ser levado em conta o faturamento global anual, ou seja, a soma do faturamento da 'candidata' a Simples e demais quando:
-a pessoa participe como sócia ou empresária de outras empresas do Simples;
-a pessoa seja titular ou sócia de outras empresa snão optantes do Simples, com participação acima de 10% do
capital social;
-a pessoa seja administradora ou titular de outras empresas.
Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
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