x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 22

acessos 34.499

Retenção de INSS sobre Prestação de Serviço

Jeovan Costa

Jeovan Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 10:42

Prezados,

Bom dia!
Por gentileza teria como alguém me ajudar no que se refere a qual a legislação vigente que tratar da Retenção do INSS sobre prestação de serviços?

Desde já obrigado...

Jeovan Costa

Jeovan Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:31

Prezado Sr. Carlos Alberto,

Bom dia!
Pois é, estou precisando emitir uma NFS para Pessoa Jurídica

CNAE: 4313-4/00 (OBRAS DE TERRAPLENAGEM)

(código de atividade)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Então minha dúvida seria qual a base de calculo do INSS? pois me orientaram aplicar 30% sobre o valor bruto da NFS para chegar na base de calculo e assim aplicar os 11%(INSS), porém na IN 971-2009, pelo o que entendi é de 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem, Então isso TÁ LIGADO AO NOSSO CNAE 4313-4/00 (Obras de Terraplenagem) e ao código 7.02?

Desde já obrigado...

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:28

Jeovan Costa,

Devemos primeiro analisar o fato gerador, em regra geral;

- Para a prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, montagem de produto peças e equipamentos (com cessão de mão-de-obra), haverá a retenção previdenciária, conforme prevista no inciso III do artigo 117 da IN RFB nº 971/2009.

- Se tratando da prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, exclusivamente, fica dispensado da retenção previdenciária, nos termos do inciso I do artigo 143 da IN RFB nº 971/2009.

- Entretanto, os serviços de fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; perfuração de poço artesiano; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins) não estão sujeitos à retenção previdenciária, conforme prevê o artigo 143, incisos IV, VI e VIII da IN RFB nº 971/2009.

Em quais destas hipóteses sua prestação se enquadra?

Jeovan Costa

Jeovan Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:30

- Para a prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, montagem de produto peças e equipamentos (com cessão de mão-de-obra), haverá a retenção previdenciária, conforme prevista no inciso III do artigo 117 da IN RFB nº 971/2009.

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:40

Jeovan Costa,

Consideramos, quando devido;

- BASE DE CÁLCULO - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.

- O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição.

- Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.

- De acordo com o artigo 122 da IN RFB n° 971/2009, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, e não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, para a composição da base de cálculo, devem ser aplicados os percentuais a seguir sobre a receita bruta constante do documento fiscal:

a) 10% para pavimentação asfáltica;

b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% para drenagem; e

e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Alíquota: 11%
Código GPS: 2631
Vencimento: dia 20

Rosana Bianchini

Rosana Bianchini

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 17:17



Pessoal, trabalho em escritório contábil e a funcionária do setor fiscal "Assistente Fiscal", quando tem assuntos de retenção de INSS sobre a nota fiscal de serviço, referente a percentual 11% ou 3,5%, atividade que tem que fazer a retenção, enfim falou em "INSS", pede para mim que sou do departamento pessoal, acho que ela tem preguiça de aprender sobre o assunto, gostaria de saber no local que vocês trabalham que faz este serviço?
o RH ou o setor fiscal? No caso de imposto sobre a"Nota Fiscal"

Desde de já agradeço aos que responderem. Até mais"

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 09:45

Rosana Bianchini

Este assunto é pertinente ao departamento fiscal, se trata de apuração fiscal, onde o fato gerador do ISS é a prestação de serviço o recolhimento ocorrera apos a apreciação do documento que consequentemente sera escriturado no livro fiscal.

Mas nada impede que os departamentos se comuniquem, ate porque a retenção de INSS deve ser comunicada ao departamento pessoal.

Mas o recolhimento e apuração deve ser realizada pelo fiscal.

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 16:49

Olá Marcia,

Se for fornecimento de concreto, conforme IN 971/09 não tem incidência de INSS

Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937


Att

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
MARINA MONTEIRO BITHENCOURT

Marina Monteiro Bithencourt

Bronze DIVISÃO 3 , Agente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 10:50

Bom dia a todos!

Trabalho na Prefeitura do Município de Leme e estamos com a seguinte dúvida:

- Quando há atraso no pagamento da retenção de INSS PJ ou PF nós atualizamos o valor através do Sistema de Acréscimo Legal. Nesses casos, quando há incidência de juros e multa devemos emitir a guia para pagamento no CNPJ da Prefeitura ou no CNPJ/CPF do Prestador de Serviços?

Agradecemos desde já.

Att.

Marina Monteiro Bithencourt
Núcleo Contábil Geral - Secretaria de Finanças
Prefeitura Municipal de Leme

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 10:57

Olá Marina,

Estranho a prefeitura ter recebido uma NF com retenção de INSS, pois conforme a a IN 971/09 não era para incidir.

Seção II Da Não-Incidência da Contribuição (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

Caso realmente tenha a retenção, deverá ser paga no nome do prestador do serviço.


Att.

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Sonia Polacchine

Sonia Polacchine

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 14:26

Boa tarde!
Poderiam me ajudar numa situação:
Como fazer a retenção do INSS na nota fiscal de serviço em caso de
quarteirização de serviço?
Por exemplo, A empresa A que é um condomínio residencial contratou a
empresa B para reformar o muro ao redor do condomínio. A empresa B
não possui funcionários e contratou a empresa C para executar o
serviço. A retenção de INSS será feita na nota emitida pela empresa B
para a empresa A, ou será feita na nota emitida pela empresa C para a
empresa B ?

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 09:15

bom dia!!!
Estou com uma dúvida preciso da ajuda de vocês, tenho um cliente que é prestador de serviços e venda de jornal no Regime de Tributação Lucro Presumido:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
58.22-1-01 - Edição integrada à impressão de jornais diários .
CÓDIGO DO SERVIÇO NA PREFEITURA = 10.08 - AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA .
As notas de serviços são emitidas sem a Retenção do INSS com base na IN 971/09 da RFB,porém uma das notas de serviço emitida para uma determinada empresa, que insiste em dizer de acordo com o código do serviço o escritorio ao emitir a nota deve reter o INSS.
Esta correto o meu entendimento?
Quem puder me ajudar eu agradeço...

Escritório Solução Contabilidade

Ana Maria Nogueira Carvalho

@Oculto
Analista Fiscal



Rua Marechal Bittencourt, nº 399 – Centro

Santa Cruz do Rio Pardo - SP

Tel. Oculto / Oculto / Oculto whatssap


Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 11:54

Bom dia
tenho uma duvida

Uma empresa de construção civil enquadrada no Simples Nacional e estabelecida na cidade Itatiba/SP pegou uma obra de construção de pista de skate na cidade de Aguas de Lindoia/SP.
A nota de prestação de serviço vai ser emitida para a Prefeitura de Aguas de Lindoia.

Esta nota tem retenção de INSS?

Grata,

Patricia
Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 15:13

Olá,

Não incidira retenção de INSS conforme IN 971/09

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937


Att

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade