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TRIBUTOS FEDERAIS

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crédito icms pelas empresas do simples nacional

Diana da Mota

Diana da Mota

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 12:08

Boa Tarde!
Pessoal,

Uma empresa optante do simples nacional, que vende seus produtos pelo CFOP 5.401 / 5.402 / 5.403 e 5.405 (MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) podem transferir o crédito de ICMS conforme o Art 23 da LC 123/2006

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..................; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE .................%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

Se isso for permitido, onde eu encontro esse parecer na legislação?!!

desde já muito obrigada pela ajuda!
Diana

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 15:05

Boa tarde Diana,

Quando determinada empresa adquire produtos com substituição tributária, o ICMS que cabe à ela (compradora) é calculado e recolhido pela vendedora.

Tenha em conta que no cálculo da substituição tributária já é considerado (diminuído) o crédito de ICMS a que teria direito a adquirente. Vale dizer que venderá este produto sem o débito, logo não terá direito a crédito.

...

Diana da Mota

Diana da Mota

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 10:25

Olá Saulo,

Muito obrigada pela ajuda!!!

Também penso dessa forma, e tenho certeza que faz todo sentido, eu levantei essa questão porque acredite ou não, a coord. de fiscal do meu contador me garantiu que poderia ser usado esse crédito, eu fiquei meio assim...sabe...então resolvi perguntar....

E pensando dessa forma, venho pedir novamente ajuda na questão seguinte:

Quando na mesma nota fiscal, tendo dois tipos de cfop sendo um de material ST e outro não, ele pode transferir o crédito referente ao material que não é sujeito de ST???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 15:29

Boa tarde Diana,

No mesmo raciocínio e lógica, se estivermos falando de materiais não sujeitos à substituição tributária, o crédito do ICMS incidente sobre o mesmo, pode (e deve) ser transferido conforme determina o Artigo 2º-A da Resolução CGSN 20/2007 cuja integra se lê:

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.


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