Ola bom dia pessoal não tenho nenhum caso aqui mas pela resposta que esta aparecendo a vocês ... "Contribuinte não consta na lista dos optantes válidos para o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT." Essas empresas que foi feito o parcelamento não é do Regime Simples Nacional pois não podia ser feito segundo Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:
1. vencidos após 30 de abril de 2017;
2. apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
3. apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
4. apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
5. provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
6. constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e
7. de empresa com falência decretada.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação (considerando-se as parcelas vencíveis em agosto e setembro), que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.