
Joao Pedro Bonifacio
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde a todos.
Tenho como clientes micro cervejarias. Neste ano de 2018 com a possibilidade de Aderir ao simples sugeri aos meus clientes que migrassem.
Porém hoje me surgiu uma dúvida:
Em relação ao PIS e COFINS o valor a ser recolhido deverá ser o constante no Anexo II normalmente e estará dentro do DAS, ou por se tratar de Produto com Tributação Monofásica deverá ser recolhido em Guia a parte com a alíquota de Lucro Presumido ou Real e no DAS deverá ser segregada a Receita com a opção de "Tributação MOnosáfica" excluindo o PIS e COFINS do Cálculo.
O por que dessa dúvida. No perguntas e respostas do Simples Nacional temos o seguinte:
7.22. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)?
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, §4A, inciso I da mesma Lei Complementar.
Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18/06/2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28/04/2014.)
Notas:
1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Acontece que o DECRETO Nº 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015 que trata do PIS e COFINS monofásico da CErveja diz que:
Seção II
Das alíquotas
Art. 16. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.
Art. 17. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art. 18. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Art. 19. As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Vejam que a Lei é especifica quanto a não aplicação dessas alíquotas para empresas do Simples, então ao meu ver deve ser considerada a tributação dentro do Anexo II>
E vocês o que acham?
Abraço a todos!!