
Eric Lima
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeBoa tarde,
Tenho algumas dúvidas sobre a Reforma Trabalhista.
Com relação ao artigo 457 da lei 13.467 o inciso 2 do artigo alterado rege que as importâncias, ainda que habituais, pagas a titulo de ajuda de custo, auxilio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A respeito das diárias de viagens tenho algumas dúvidas:
Primeiro: O pagamento de diárias de viagem deve ser mencionados na folha de pagamento?
(Hoje entendo que não, por não compor a base de nenhum impostoP
Caso a resposta seja SIM, haveria então necessidade de comprovação da despesa com cupom fiscal, recibo etc?
Caso a resposta seja NÃO, É realmente necessário a comprovação dos gastos com viagens com algum tipo de cupom fiscal ou recibo?
Meu questionamento se dá pelo motivo que, queremos reduzir os custos com controle dessas despesas com viagens (RDV), para isso, foi sugerido dar um valor por diária e não solicitar comprovante daquele gasto, ex.: é estabelecido que a diária de viagem é de 50,00, damos esse valor ao colaborador (Foi sugerido oferecer um cartão de beneficio para a pessoa efetuar os gastos) e ele faz o que quiser com ele, sem necessidade de comprovação.
Dai surge meu questionamento, posso fazer isso? Haverá impacto no imposto de renda? Em uma fiscalização serei questionado sobre o comprovante dessas despesas?
Espero ter sido claro.
Obrigado.