Ana Paula s
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia a todos!
Fiz uma consulta tributária para fazer as alterações de contador mei a partir de janeiro de 2018, onde fui informada que em 2018 o contador pode continuar sendo mei, os impostos vão continuar sendo recolhidos como mei, o desenquadramento só deverá ser feito em 2019, e de que não há necessidade de fazer nenhuma alteração societária e nem tributária em 2018.
Mencionei a informação que consta no art. 5º da RESOLUÇÃO CGSN Nº 137, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017 , que em 2018 o contador já não pode mais ser MEI, onde o consultor me informou que na resolução 94/2011 no art. 92 o desenquadramento de oficio só deverá ser realizado com efeitos a partir do 2º exercício subsequente.
O posicionamento da consultoria e de que a alteração só tem que ser feita em 01/01/2019.
Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
Art. 92. ...................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; Links para os atos mencionados
II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º. Links para os atos mencionados
§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
Já entrei em contato com o SESCON e com o CRC SP, onde fui informada ainda não ter posicionamento sobre a questão.
Caros colegas, qual o entendimento de vocês se o efeito destas alterações entra em vigor em 2018 ou só em 2019 mesmo?