Boa noite Taís Carolina,
Sobre este assunto, veja neste Portal a publicação da notícia sobre "Contribuição Sindical Patronal - Minha empresa é obrigada a pagar em 2018?"
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O tema é bem esclarecedor e ajuda na tomada da decisão sobre o recolhimento ou não da referida contribuição, tendo em vista a cautela, pois várias confederações (representantes dos sindicatos) entraram com ações diretas de inconstitucionalidade e são pertinentes, pois argumentam que a contribuição sindical, foi recepcionada pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas.
E, nesse sentido, o artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos parafiscais e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar.
Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.
Espero ter ajudado.