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Retenção Serviço de Exames Toxicológicos

GIANNY DE ALMEIDA FERRAZ

Gianny de Almeida Ferraz

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 11:26

Bom dia,

Serviço de exame toxicológico, enquadrado no código 4.03, estaria sujeito à retenção de IR de acordo com o Art. 647 do Decreto 3000/99 e CSRF conforme IN SRF 459/2004 (§ 2º, inciso IV) ?



Att.

Gianny Ferraz


Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 08:19

Gianny de Almeida Ferraz,

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de saúde, assistência médica e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda quando prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 647 do RIR/99).

HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de natureza profissional de medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).

CONSIDERAÇÕES CASO CABÍVEL A RETENÇÃO
PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).

VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).

IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 650 do RIR/99).

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