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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 13:16

Boa tarde Liliane!

Dê uma olhadinha na legislação, não é permitido fazer o que você está fazendo.

Alguém pode me ajudar, estou em desespero, no calculo do Simples Nacional 2018 não está dando certo para mim. O meu municipio a aliquota de ISS é de 2% e no calculo do simples sai como 2,01% , eu ja coloquei a redução de 0,01% que é o minimo permitido, porém, o programa não aceita e calcula como 2,01% não esta de acordo com o calculo da prefeitura. Não sei mais o que fazer. Eu coloquei 1% aí sim deu certo pois o calculo do pgdasd saiu como 2% o iss e deu certo o valor cobrado pela prefeitura, só que acho que não seria 1% a redução, se no exemplo está no minimo de reducao 0,01% porque o pgdasd 2018 não aceita a redução de 0,01%?


O valor do ISS do municipio depende também da receita acumulada do seu cliente e tem que seguir a Lei Federal 116/2003 em conjunto com a lei 123/2006.

você te que fazer os cálculos seguindo essa regra para você achar a alíquota do ISS do seu cliente;

Lei 123/2006

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

§ 1o-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:

I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

§ 1o-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Gentileza dê uma olhadinha na Lei 123/2006 e Resolução 94 CGSN.

att.

Lucy

SIMONE TEIXEIRA

Simone Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 13:32

Boa tarde pessoal!
Tenho uma empresa que é do anexo V, preciso
fazer o cálculo do Simples e sinceramente, não
sei o que fazer, não vejo o anexo V aqui no PGDAS
2018, alguém pode me orientar por favor?
Estou ficando preocupada!

Obrigada

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 13:59

Simone boa tarde!

Existe o anexo V sim, porém não esta escrito anexo V e sim prestação de serviços exceto para o exterior sujeitos ao fator `R, e você tem que enquadrar a sua empresa de acordo com a folha de pagamento dela. Baixe o manual do PGDAS-2018 que facilitará sua vida.

Ver Lei 123/2006 art. 18 § 5º-I



att.


Lucy

rozana maria da silva

Rozana Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 14:04

Olá, Simone Teixeira,

Para se calcular agora não é mais clicando no anexo como era no sistema PGDAS-D 2017.
Agora vc precisa verificar se a empresa está sujeita ao fator r ou não.
Clica em "Prestação de serviços, exceto para o exterior" que vc vai verificar que existe "sujeito ao fato r" e "não sujeito ao fator r"
o sujeito ao fator r são as empresas do anexo V.


Abs.

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 14:07

Boa tarde,

Estão ocorrendo com vocês, ao emitir o DAS está dando diferenças de centavos? Com o seu cálculo com o PGDAS?

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 14:11

Bianca Antoniuk e outros colegas que estão questionando sobre a diferença de centavos, boa tarde.

Isso se dá pois o PGDAS 2018 não arredonda casas depois da virgula.

Quando você fizer o cálculo da alíquota efetiva, deixe a calculadora ajustada para apresentar quantos números forem possíveis depois da virgula.

Toda a quebra está sendo considerada. Por exemplo, uma alíquota efetiva de 10,89132% o sistema não arredonda para 10,89%. Ele pega e joga todo o percentual, com os seus tantos números depois da virgula, para realizar a apuração.

Eu aqui estou trabalhando com 4, 5 números após a virgula para se ter a apuração mais exata possível.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
SIMONE TEIXEIRA

Simone Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 16:19

Lucifátima, agradeço grandemente sua atenção; mas ainda estou em dúvidas quanto:
a EMPRESA era lucro presumido e mudamos a forma de tributação para SIMPLES no início de 2017,
desde então sem movimento, portanto não existe receita bruta acumulado nos 12 ultimos meses,
não tem folha de pagamento, na verdade os sócios só quer emitir notas, quando pesquiso Cnae, ele
informa que é anexo V, como posso ter fator "r" já que não tenho funcionários?
Socorro!!

Natam Danilo Amaral

Natam Danilo Amaral

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 17:48

Boa tarde,

Ao acessar o PGDAS-D 2018, através do e-CAC, e na opção calcular aparece a mensagem de Erro ao processar receitas.

Se eu acessar o sistema pelo código de acesso consigo apurar normalmente, é geral? ou tem que configurar algo?

Atenciosamente

Com dinheiro ou sem dinheiro, eu faço o que quero!


Desenvolvedor Web: https://sampisolution.com.br/
Analista Fiscal: https://amaraleoliveira.com/ 

washington fernando da silva

Washington Fernando da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 19:18

Boa tarde a todos...

Faço das palavras do Natan minhas palavras, seria algum problema de configuração ou não...ainda e adaptação do sistema, sendo que so consegui acessar pelo ecac sem erro e com certificado hoje após as 10hs da manha mas ainda estou aguardando resolução do Erro ao processar receitas...assim aguardo alguma novidade pois os dias estão passando a ainda nada de conseguir gerar um DAS sequer...

att

Washington Fernando
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 20:54

Boa noite,


Alguém está com a seguinte mensagem: "MSG_E0062 - Nenhuma atividade selecionada. É necessário selecionar pelo menos uma atividade."?

A atividade foi selecionada, mas ainda sim aparece a referida mensagem.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 09:11

Simone bom dia!!

Como assim?

EMPRESA era lucro presumido e mudamos a forma de tributação para SIMPLES no início de 2017,
desde então sem movimento, portanto não existe receita bruta acumulado nos 12 ultimos meses,
não tem folha de pagamento, na verdade os sócios só quer emitir notas, quando pesquiso Cnae, ele
informa que é anexo V, como posso ter fator "r" já que não tenho funcionários?

1) Quando a empresa era lucro presumido não houve faturamento em nenhum mês?
Se houve, esse faturamento entra na RBA12 meses, você tinha que ter informado no PGDAS-D em 2017. Se a empresa não teve faturamento e não teve folha de pagamento até agora, voce tem que fazer a apuração zerada e transmitir. Você não citou a atividade da empresa, mas se ela enquadra no anexo V , você vai selecionar a opção prestação de serviços sujeito ao fator r (com ou sem retenção de ISS, ou com ISS devido a outro municipio).

2)Quando pesquiso Cnae, ele informa que é anexo V, como posso ter fator "r" já que não tenho funcionários?
Quanto ao ao fator r, é pela atividade da empresa (CNAE), e isso independe se ela tem faturamento ou não, portanto faça um planejamento tributário para saber se realmente compensa essa empresa ser Simples Nacional.

att.

Lucy

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 10:06

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Bom dia. Me desculpe entrar na questão. Ao responder as questões acima você diz "mas se ela enquadra no anexo V , você vai selecionar a opção prestação de serviços sujeito ao fator r (com ou sem retenção de ISS, ou com ISS devido a outro municipio)."

Porque com o ISS devido a outro município quando se enquadra no anexo V?

Estou acompanhando a discussão muito enriquecedora.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 10:21

Bom Dia,

O sistema, para os serviços que eram Anexo VI, são Anexo V e a Fisioterapia que era Anexo III, disponibiliza as seguintes opções:

• Sujeitos ao fator “r”, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s)
• Sujeitos ao fator “r”, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento
• Sujeitos ao fator “r”, com retenção/substituição tributária de ISS

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 10:25

Bom dia Marcos!

não ficou claro, você está perguntando ou afirmando?


Bom dia Gilberto!

Sem problemas algum, essa é a finalidade do forum

Porque com o ISS devido a outro município quando se enquadra no anexo V?

Quanto ao ISS ser devido a outro município, depende onde o serviço foi prestado. Se foi fora do município o ISS é devido onde foi prestado o serviço.
Como por exemplo um representante comercial se enquadra no anexo V ( se a folha de pagamento dele for inferior a 0,28%) e ele prestou serviços em outro município, o ISS será devido no local. Não sei se fui clara, mas se ainda tiver dúvidas fique vontade.


att.

Lucy

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 10:38

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira


A questão ficou controvertida para mim em face do disposto no caput do Artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, senão vejamos:

"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)..."(sic).

No exemplo citado, qual seja, representante comercial, não está elencado nos incisos I a XXV do citado dispositivo legal. Nesse caso, salvo engano, a retenção de ISS só existe quando não cadastrado no município tomador diante de legislação local prevendo cadastro obrigatório, exemplo do CEPOM de SP ou RJ.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 10:55

Bom Dia,
Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Estou afirmando, expondo as opções do sistema para as atividades sujeitas ao fator "r". As empresas tem que ter esse cuidado de clicar nessa opção, pois não existe mais a "Prestação de serviços sujeita ao Anexo V".... porque o próprio sistema vai segregar se Anexo III ou Anexo V.


Agora quanto ao ISS ser devido num município ou outro, retido ou não, realmente tem que primeiro atender aos incisos listados no Artigo 3º LC 116/03 e ao disposto no Art. 21 da LC 123/06;

Art.21
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;



Takeshi

Takeshi

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 10:57

Bom dia

Preciso da ajuda de vocês se possível.

Tenho uma empresa que está sendo enquadrado no anexo I - Comércio, com substituição tributária.

O RTB12 dele é de 1.935.736,27
A receita do mês foi de 174.919,19
Se enquadraria em 14,30% - 87.300,00

Fiz o calculo e da em torno de 10%
Só que declarar o Simples nacional ele está dando um valor de 11.387,95

Estou fazendo algo errado ou estou deixando passar algo ?

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:01

Gilberto

É isso mesmo, a sua observação em relação ao representante comercial está correta.
O ISS será devido em outro município observando os incisos I a XXV, da lei complementar 116/2003 (federal), observando a lista em anexo desta mesma lei. Desculpa o equívoco, mas temos sim serviços enquadradas no anexo V que poderá ter ISS devido em outro municipio.


att.

Lucy

Verlaine Mendonça Martins

Verlaine Mendonça Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:01

Gilberto Pereira da Silva Junior, BOM DIA!

Sua colocação é pertinente. Com base na LC 116/2003, as atividades que cabem a retenção são apenas aquelas elencadas ao longo dos 25 incisos do Parágrafo 3º. Tenho no escritório cerca de 5 representantes comerciais que prestam serviço inclusive em outras UF's e o ISS é devido na cidade onde o mesmo encontra-se estabelecido, obedecendo às regras do art. 21, parágrafo 4º da LC 123/2006 e do art.3º da LC 116/2003.

Verlaine Mendonça - Analista Fiscal e Tributário

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:06

Bom Dia
Takeshi

Bom dia

Preciso da ajuda de vocês se possível.

Tenho uma empresa que está sendo enquadrado no anexo I - Comércio, com substituição tributária.

O RTB12 dele é de 1.935.736,27
A receita do mês foi de 174.919,19
Se enquadraria em 14,30% - 87.300,00

Fiz o calculo e da em torno de 10%
Só que declarar o Simples nacional ele está dando um valor de 11.387,95

Estou fazendo algo errado ou estou deixando passar algo ?



[(RBT12 * Alq) - Pd] / RBT12

1.935.736,27 * 14,30% = 276.810,28661
276810,28661 - 87300 = 189.510,28661
189.510,28661 / 1.935.736,27 = 9,79%

Distribuição para o ICMS: 9,79% * 33,50% = 3,27967948%

Tributação PGDAS: 9,79 - 3,27967948 = 6,51040852%

R$ 174.919,19 * 6,5104%

DAS A RECOLHER: R$ 11.387,95



Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:29

Bom Dia,

Rosana Scarchofoli de Souza Rondel

Acompanhando as duvidas , estou com o mesmo problema de porcentagem maior de 5% de ISS e a diferença não esta sendo adicionada aos outros tributos pelo pgdas , alguem tem alguma solução ?


Qual serviço e qual opção marcou no PGDAS?
Qual a alíquota efetiva encontrada?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:48

Bom Dia,
Rosana Scarchofoli de Souza Rondel

Situação estranha, pois tive cliente que fez repartição normal.

Tive uma situação de não fazer repartição quando se referiu a ISS retido.


Gustavo Henrique Santos Oliveira

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 12:24

Boa tarde!!

Gostaria da ajuda dos participantes para sanar uma dúvida.

Estou com uma empresa que presta serviços de transportes (FRETE) e também realiza locação de bens móveis (TRATORES sem operador).

As duas atividades fazem partes do Anexo III.

Já transmiti o período de 01/2018 mas não estou conseguindo chegar nos valores apurados.

Minha RBT12 é 1.740.100,05

Meu Faturamento do mês é: Frete 7.500,00 e Locação 166.302,50 - Totalizando 173.802,50

Na apuração do simples meu imposto a pagar é: 16.604,19 ( imposto da Locação 15.661,53 e do Frete 942,66.)

Já fiz os cálculos de acordo com a faixa 4 da tabela de Serviços e Locação mas não consegui chegar ao valor do imposto.

Alguém pode me ajudar a chegar neste valor?

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