Colegas, boa noite.
A fim de contribuir para nosso entendimento desse "maravilhoso" site de apuração PGDAS-D 2018, trago a resposta completa da RFB se tratando de um problema que tive a algum tempo em relação a % de ISS superior a 5% no cálculo de sua participação na alíquota efetiva.
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
O que deve ser redistribuído é o percentual
efetivo de ISS apurado no simples nacional que exceder 5%. No caso de retenção de ISS, bem como na hipótese de imunidade de ISS, não há valor devido no simples nacional, logo, nada deve ser redistribuído para os tributos federais no PGDAS-D.
No seu exemplo, se a atividade está sujeita à retenção de ISS, não haverá redistribuição para os tributos federais, todo o percentual efetivo inicialmente calculado para o ISS será descartado. O cálculo do PGDAS-D está
correto.
Assim, dependendo da qualificação tributária selecionada pela empresa, pode haver redistribuição do excedente de ISS ou não.
Por exemplo, nos casos de retenção de ISS,
substituição tributária de ISS, imunidade de ISS, atividade de escritório de serviços contábeis sujeitos a valor fixo pago direto ao município, locação de bens móveis,
descarta-se todo o percentual, sem redistribuição, pois nessas situações não há ISS devido (imunidade e locação de bens móveis) ou o ISS não é apurado no simples nacional.Por outro lado, se o contribuinte marcar "exigibilidade suspensa" para o ISS (está discutindo o ISS em juízo e possui uma liminar que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, por ex.), obviamente, o aplicativo irá calcular 5% de ISS (mas não vai gerar DAS para este valor, pois o CT está suspenso) e irá redistribuir o excedente para os tributos federais. Neste caso, o ISS é devido, apenas está com a exigibilidade suspensa.
Para redução de ISS, concedida pelo ente municipal, digamos de 50%, o aplicativo reduzirá 50% do percentual destinado ao ISS (5%), redistribuindo o excedente para os tributos federais. Conforme art. 18, § 20 da LC 123/06, o ente concede redução do ISS devido, logo, redução sobre 5%.
Retornando ao ISS retido, este valor não é apurado no simples nacional (não é recolhido em DAS), mas pago diretamente ao município, em guia do município, de acordo com o vencimento estipulado pelo ente municipal e observando os acréscimos legais da legislação municipal, ainda que seja utilizada a alíquota efetiva dos Anexos da LC 123/06. Mas aqui cabe uma ressalva, a alíquota a ser utilizada é aquela a que a empresa está sujeita no mês anterior ao da prestação, logo, não é a mesma utilizada no cálculo do PGDAS-D para os demais tributos (a redistribuição, se fosse o caso, sairia errada).
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Resumidamente, o atendente quis dizer que, quando o ISS for RETIDO, você irá informar 5% na nota e na alíquota efetiva retirar o total da participação de ISS, mesmo sendo superior que 5%.
Caso o ISS não seja retido, dai o sistema irá calcular o ISS no limite de 5% e distribuir a diferença de maneira proporcional a sua participação para os tributos federais.
Fiz um teste no site e realmente procede dessa maneira.
O que eu penso é que com isso, em notas retidas, como o ISS limita-se em 5% e a diferença a maior é desconsiderada, o governo acaba perdendo na arrecadação da diferença, pois quando a nota não tem seu ISS retido, a alíquota efetiva é aplicada de maneira total na apuração, o ISS limita-se em 5% e o excedente é distribuído aos tributos federais.
Espero que tenha me feito entender, hehe. Não é difícil, é só meio complexo. Para mim não fez muito sentido e por isso quebrei a cabeça nessa situação, pois, como disse anteriormente, o governo perde em arrecadação, o que creio que poderá ser objeto de alteração logo menos.