Boa tarde Eliane
Se a mercadoria em questão é utilizada como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda o crédito é permitido , no entanto se a mercadoria foi adquirida apenas para revenda, o crédito sobre os serviços de transportes não é devido ainda que sejam pagos a outra pessoa jurídica. É o que consta nos Incisos I e II, Artigo 3º da Lei 10883/03 , com nova redação dada pelo Artigo 21 da Lei 10865/04
Confira:
Lei 10865 de 30 de Abril de 2004
Art. 21. Os arts. 1o, 2o, 3o, 6o, 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o...
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e b) no § 1o do art. 2o desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;