Natalia Ferreira,
Bom dia.
Antes de mais nada, cumpre salientar que em operações envolvendo a aquisição de programas de computador, existem duas hipóteses distintas, quais sejam: (i) software feito por encomenda, que é tratado como um serviço; e (ii) software de prateleira, aquele que é produzido em larga escala, na modalidade de cópias múltiplas (vide item 06 da Solução de Consulta DISIT 9ª RF nº 149/2013).
Pois bem, como não se sabe maiores detalhes sobre a aquisição realizada por você, segue resposta considerando os dois cenários conjecturados, veja:
(i) Software feito por encomenda:
a) IRRF: A empresa adquirente será a responsável pelo recolhimento deste tributo, à alíquota de 15% (vide caput do Art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014).
b) CIDE-Remessas: Julga-se que a contratação refere-se a um “serviço técnico”, conforme definição prevista na alínea “a”, II, § 1º, Art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014, logo, será devida pela adquirente, à alíquota de 10%, a CIDE-Remessas, nos termos do § 2º, Art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
c) IOF-Câmbio: Este será devido pela adquirente, sendo descontado dela, pela instituição financeira, à alíquota de 0,38%, nos termos dos Arts. 12 a 15-B do Decreto Federal nº 6.306/2007. Porém, se o pagamento for efetuado por intermédio de Banco estabelecido no exterior, não há que se falar na incidência do tributo aqui mencionado.
d) PIS/PASEP e COFINS-Importação: Considerando que o serviço adquirido possivelmente será utilizado pela empresa em suas atividades, nota-se que o resultado se verificará aqui no país. Dessa forma, tem-se a incidência de PIS/PASEP e COFINS-Importação, às alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, de acordo com o Inciso II, Art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
e) ISS: Com base no § 1º, Art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, haverá a incidência desse tributo, haja vista ser proveniente do exterior e ter seu resultado (utilização) verificado no país (Brasil).
(ii) Software de prateleira:
Como dito, os softwares de prateleira são tratados como “mercadoria”, porém, existem discussões em relação à forma de aquisição (por download ou em forma corpórea), inclusive, há divergência nos entendimentos exarados pela Receita Federal do Brasil e pelas Secretarias da Fazenda dos Estados, veja:
a) PIS/PASEP e COFINS-Importação: Pela leitura dos Artigos 1º a 4º da Lei nº 10.865/2004, e a conclusão presente na Solução de Consulta DISIT nº 149/2013, emitida pela Superintendência da Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal, percebe-se que a incidência destes tributos na importação, só ocorrerá quando houver a entrada em território nacional de bem corpóreo, que deve ser vinculado a uma Declaração de Importação (DI), veja:
Art. 4º. Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
(Grifou-se)
Logo, não há que se falar no recolhimento destes tributos.
b) ICMS: Há divergências, pois, existem situações em que o entendimento prevalencente é que a aquisição de software por meio eletrônico (via download) não se configura como fato gerador do ICMS por não se amoldar à definição de mercadoria.
Não obstante a isso, relativamente à incidência do IOF-Câmbio, reitera-se o que foi escrito na letra “c” do item “i”, imediatamente anterior.
Espero ter ajudado.
Att,