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TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda de Imobilizado (Veiculo) com menos de 1 ano de uso

Renato Augusto

Renato Augusto

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 10:07

Ótimo dia a todos!


Segue uma dúvida

A empresa onde trabalho é uma concessionária de Veículos (Lucro Real)

Quando compramos veículos zero direto da fábrica para imobilizado (test drive) o valor é bem reduzido do que se tivesse comprado para revenda. Minha dúvida é a seguinte, se eu comprei um veículo zero e entrou no imobilizado e eu vender antes de completar 1 ano eu teria que pagar PIS e COFINS? Pois pelo que li compreende que o veículo antes de um ano seria vendido como semi-novo e não como imobilizado... então teria que pagar ICMS PIS COFINS...

Se alguém puder me ajudar agradeço.

Obrigado!

Taiara Dias

Taiara Dias

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 10:25

Bom dia;


Pelo o que eu sei se o veículo é vendido depois de um ano na empresa ele é considerado imobilizado e consequentemente paga-se imposto sobre ganho de capital.
Se o mesmo for vendido antes de um ano o valor do ganho de capital deve integralizar a base de calculo dos impostos junto com a receita da empresa.

RAFAEL SOUZA

Rafael Souza

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 10:35

Bom dia, Taiara!

Segue respostas perante a duvida:

Não há na legislação previsão de necessidade de tempo hábil para a realização de venda de ativo imobilizado.

Contudo, considerando que na compra o bem foi classificado no ativo imobilizado, ao realizar a venda deste por valor superior ao valor contábil, deverá apurar o ganho de capital. Ainda que reclassifique, posteriormente, para o ativo circulante.

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real deverá acrescentar o ganho de capital na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Sobre a venda de ativo imobilizado não haverá a incidência de PIS/COFINS.

Base legal: Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 39 e §3º.

Considerando se tratar de saída de Ativo Imobilizado remetida por contribuinte, não haverá incidência de imposto, conforme Artigo 7°, Inciso XIV do RICMS/SP:

Artigo 7° - O imposto não incide sobre:

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

Sobre a venda de ativo imobilizado não haverá a incidência de ICMS.

Fonte: ECONET

Att,
Rafael Souza
Analista Fiscal Tributário

Amanda Roatt

Amanda Roatt

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 6 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 01:41

Rafael, Boa Noite!

Se a empresa vende o veiculo do ativo imobilizado que foi comprado com o objetivo da revenda num curto periodo, ele precisa recolher o ICMS de acordo com o conv 5100 do qual obteve o desconto da fabrica.

como recolher os impostos? quais impostos? qual seria o CFOP usado?

RAFAEL SOUZA

Rafael Souza

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 17:05

Prezada, boa tarde!

Para melhor esclarecimento, o seu cliente "compra" o veículo utilizado por empresa para realizar a revenda deste produto, porém esta revenda também é destinada para outras empresas, ou seja, sendo o veículo classificado como Ativo Imobilizado pelos compradores.

Porém temos que analisar a operação realizada pelo seu cliente, sendo a empresa classificada com a seguinte classificação:

CNAE: 4511-1/02 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS

Nas entradas por aquisição para revenda

- Nas entradas de veículos usados, adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.

- Caso a operação de compra esteja tributada pelo ICMS, e sendo o adquirente contribuinte deste tributo, e ainda, estando o mesmo enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), fará o creditamento do ICMS pelo valor destacado na nota fiscal de seu fornecedor.

CFOP = 1.102 / 1.403
Natureza da Operação: "Compra para Comercialização"

- Nas entradas de veículos usados, adquiridos para revenda, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio adquirente. Sendo certo não haver o direito ao crédito do ICMS por parte deste adquirente/recebedor.

CFOp. = 1.102 / 1.403
Natureza da Operação: "Compra para Comercialização"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."

Nas saídas por venda

- Nas saídas de veículos usados a título de venda, havendo estes sido adquiridos para tal fim; com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de venda.

CFOP = 5.102/ 5.405
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Adquiridas/Recebidas de Terceiros"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP"

Duvida a disposição.

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