Boa tarde Elizangela
Sem entrarmos no mérito do questionamento sobre a legitimidade da Entidade Sem Fins Lucrativos descrita acima, vamos no ater ao que diz a lei sobre a
COFINS e as referidas entidades.
O Inciso III do Artigo 6º da Lei Complementar 70/1991 isentou da COFINS, na época, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atendessem as exigências determinadas em lei.
Já as demais entidades sem Fins Lucrativos, conforme o Parecer Normativo
CST 51/1992, somente se sujeitavam ao recolhimento da COFINS se auferissem receitas da venda de bens ou serviços, uma vez que a
base de cálculo para esta contribuição compunha-se apenas destes valores (Artigo 2º da Lei Complementar 70/1991).
A partir de 01/02/1999 de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei Nº 8718/1998, a base de cálculo da Cofins foi ampliada, passando a alcançar, inclusive, receitas de aplicações financeiras, receitas de aluguéis e outras, além da simples venda de bens e serviços.
Isto prejudicou e mudou o entendimento do Parecer Normativo CST 51/1992, que determinava a incidência da contribuição apenas nas vendas de bens e serviços.
Porém em 2001, o inciso X do Artigo 14 da MP 2.185-35 determinou que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999, estariam isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:
templos de qualquer culto;
partidos políticos;
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, imunes ao
Imposto de Renda;
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentam do Imposto de Renda;
sindicatos, federações e confederações;
serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas,
previstas no § 1º do Artigo 105 da Lei nº 5.764/1971.
Receitas relativas às Atividades Próprias - Definição
A respeito da definição do termo "receitas relativas às atividades próprias" em respostas a Solução de Consultas, a Secretaria da Receita Federal assim se manifestou:
Decisão SRRF Nº 179/2000 e Nº 181/2000, da 8ª Região Fiscal e,
Decisão SRRF nº 38/2000, da 9ª Região Fiscal;
I - compreendem-se por receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas
neste tópico, para fins da isenção da Cofins, aquelas típicas dessas entidades, tais como:
contribuições;
donativos;
anuidades ou mensalidades pagas para manutenção da instituição, mas que não tenham cunho contraprestacional;
II - as receitas que possuam cunho contraprestacional, tais como as taxas de matrícula ou inscrição cobradas como condição para participar de cursos ou palestras promovidos pela entidade, bem como as receitas decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e de aplicações financeiras, ficam sujeitas à Cofins mediante a aplicação da alíquota de 3% (Artigo 8º da Lei 9718/1998)
Atenção
As receitas auferidas fora do
objeto social das entidades estão sujeitas à apuração da Cofins aplicável às pessoas jurídicas em geral.
Vale dizer que as entidades imunes aplicam sobre as receitas que não forem próprias da atividade a alíquota de 3% do regime cumulativo e as entidades isentas ficam sujeitas à alíquota 7,6% do regime não cumulativo.
Isto porque as entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à contribuição para o
PIS-Pasep, às alíquotas de 0,65% e 1,65%, respectivamente, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (
IRPJ) , por meio de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, em razão do descumprimento das condições expostas nos artigos 12 ao 18 da Lei 9532/1997 e no Inciso IV do artigo 10 da Lei 10833/2003.