Bom dia Jair,
No sitio SPED diz assim:
Qual a multa devida pela não apresentação, ou pela apresentação
em atraso, da EFD-Contribuições?
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013,
quais sejam:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou
isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para
cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas
ou omitidas: 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta;
A multa prevista no inciso I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for
cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2017-arquivos/capitulo-xxvii-efd-contribuicoes-2017.pdf