Lucas Barboza Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeBom dia aos colegas. Já consultei a legislação as IN e revirei os fóruns mas estou com uma dúvida sobre apuração do exercício Lucro Real e não achei precedentes igual ao meu caso.
Sou do Lucro Real e durante o ano de 2017 recolhi os meses de Jan a Mar pela estimativa (Receita Bruta Cód DARF 2362) e de Abr até Novembro pela suspensão (pois o balancete acumulado trazia um valor a recolher inferior do que eu já havia recolhido). Em 12/2017 a empresa deu um Lucro alto, fiz a comparação e tive a opção de recolher mais um mês por estimativa para apurar em seguida o Saldo do Ajuste Anual, a ser recolhido até 31/03/2018.
Porém o proprietário prefere recolher direto pelo Balancete acumulado e já compensando os impostos pagos durante o ano, (o que de certa forma já seria o Ajuste pois assim não sobra saldo a ser recolhido posteriomente).
A pergunta é, apurando 12/2017 pelo balancete acumulado, conforme a vontade dele, e já descontando os valores já recolhidos no ano todo, eu devo recolher pelo código da estimativa (2362) e não fazer o ajuste? Ou eu já encaro o mês de dezembro como ajuste, recolhendo pelos códigos de DARF de Ajuste anual e declarando em DCTF no mês de março?
E outra coisa, recolhendo as DARFs até 31/01/2018 eu fico isento de ter que atualizar pela SELIC certo?