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Menos impostos para Clinicas Médicas

Cristiano Fonseca de Sena

Cristiano Fonseca de Sena

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 14:09

Olá
Li um artigo que diz que existe uma instrução normativa 791/2007 que beneficia o setor de clinicas medicas para redução de seus impostos, enfim na Contabilidade onde trabalho temos clientes que fazem parte das seguintes categorias:
Odontologia, Clinico geral, Dermatologia, Gereatria e Fisioterapia.
Gostaria de saber quem esta relacionado nesta normativa, se existe uma tabela ou algo parecido para consultar.
Se alguem puder ajudar fico muito agradecido.
Obrigado !

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 19 de setembro de 2009 às 17:16:37.

Cristiano Fonseca de Sena
Coordenador DP Fiscal Junior
(011) 9 65410630
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 15:28

Boa tarde Cristiano,

Com vistas a facilitar sua pesquisa, transcrevo abaixo o dispositivo legal mencionado:

O Artigo 1º da IN RFB 791/2007 altera o Artigo 27º da IN SRF 480/2004 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: (Renumerado com nova redação pela IN RFB n° 791, de 10 de dezembro de 2007)

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)


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