Bruna Rosa da Silva Castro
Bronze DIVISÃO 4Boa tarde Pessoal, gostaria da ajuda de vocês!
Aquela liminar concedida pelo STF dizendo que empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas ao recolhimento do ICMS para vendas interestaduais a não contribuinte ainda esta valendo?? Temos clientes optantes pelo Simples que estão sendo notificados por falta deste recolhimento, alguns tiveram mercadorias barradas.
Temos um cliente que estão cobrando as operações feitas no ano de 2016 e 2017. Não sei o que fazer se tudo o que encontro é o que já sabíamos e não encontro nenhuma novidade sobre o assunto, depois de anos agora esta aparecendo as bombas.
vejam o que sempre encontro nas minhas pesquisas:
Em liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, decidiu-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal. A decisão foi corroborada pela versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003 (“ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final”), de 18/10/2016.
Em outras palavras, o Difal não se aplica aos integrantes do regime tributário simplificado, que também não têm necessidade de inserir informações relativas a ele no arquivo XML da nota fiscal eletrônica (NF-e).
Porém, o que se tem visto é a cobrança do Difal, mesmo das empresas optantes pelo Simples, pelas unidades federadas de destino da mercadoria, principalmente se o destinatário é consumidor final (pessoa física). Essa cobrança em operação interestadual é indevida e contraria as normas e decisões atuais.
Agradeço desde já!!!