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TRIBUTOS FEDERAIS

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industrialização por terceiros

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 15:37

Boa tarde Odevir,

Se você informar o tipo de tributação a que se sujeita sua empresa e as atividades por ela exploradas, estará facilitando de sobremaneira o trabalho de quem se dispuser responder à seu questionamento.

Sem tais informações, qualquer resposta sem o risco de não estar ajudando-o e inviável.

...

Cleusa Gimenez

Cleusa Gimenez

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 20:44

Olá Saulo !

Aproveitando o título, poderia me orientar :

Industria tributada L.Real, recebe de terceiros, materiais para preparação de tintas e entrega a tinta pronta.

Isso seria industrialização (sujeita ao ICMS e IPI) ou beneficiamento (sujeito ao ISS) ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 19:38

Boa tarde Odevir,

Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal acerca do Desconto de Créditos na apuração do PIS e da COFINS pelas empresas sujeitas ao Regime Não-cumulativo que:

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

b - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;


Confira.

Cleusa Gimenez

Cleusa Gimenez

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 07:55

Olá, bom dia à todos !

Desculpe-me, mas gostaria de se haveria algum motivo (para que eu possa me corrigir), para que minhas perguntas não estariam sendo respondidas.

Aguardo orientação,
Grata !
Cleusa

odevir domingos

Odevir Domingos

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 14:21

Cleusa

A Industrialização por terceiros que receba os materiais para preparação de tintas e entrega a tinta pronta.

Isto e industrialização sujeita ao ICMS e IPI com suspenção dos mesmos e mão de obra sem ISS.

A industrialização por conta de terceiros ou industrialização sob encomenda ocorre quando o estabelecimento autor do pedido remete a outra empresa matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - ou seja, insumos em geral -, para que este efetue a industrialização.
O artigo 4º do Decreto 4.544/02 (Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados) dispõe que a industrialização é a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, sob as seguintes formas:
I) a exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, desembocando na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;

Conforme o artigo 42 do Regulamento do IPI, a operação de remessa quanto à encomenda para industrialização por terceiros deve ocorrer com o instituto da suspensão do IPI e o retorno da mesma forma. Ou seja, a devolução efetuada pela empresa que industrializou também ocorre com o instituto da suspensão do IPI. O mesmo mecanismo também se aplica ao ICMS/SP, com a suspensão na remessa e no retorno do produto, conforme dispõe o artigo 402, Livro II, do RICMS/SP. Também é o que ocorre na grande maioria dos Estados brasileiros, com regulamentos que autorizam a suspensão do ICMS.
Vale lembrar que o instituto da suspensão é a transferência do momento da incidência do IPI e do ICMS para outro momento. Em outros termos, há uma desoneração tributária, desde que o contribuinte efetivamente cumpra uma determinada característica quanto à operação em procedimento.
A suspensão está prevista em lei conforme cada caso específico, sempre desonerando determinada etapa e postergando a incidência do tributo para uma etapa posterior. Aplica-se tanto ao processo de remessas internas no próprio estado, como para remessas interestaduais, condicionado ao retorno do produto ao estabelecimento que originou a remessa. Contudo, para efeito do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução. O único prazo para retorno existente é para efeito do ICMS/SP, sendo este de 180 dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.
Assim, da mesma forma que na remessa, no retorno do produto para a empresa remetente não ocorre a incidência de IPI e do ICMS. Porém, quanto ao material aplicado na industrialização efetuada por terceiro(Isto e fora os matérias da remessa), este deverá ser tributado normalmente quanto ao ICMS, sendo aplicável o diferimento quanto à mão-de-obra aplicada. Com relação ao IPI, o material aplicado poderá ser tributado normalmente. Tratando-se de produtos adquiridos de terceiros no mercado interno, existe a opção de o retorno ser efetuado com a suspensão, desde que o industrializador não aproveite o crédito dos produtos adquiridos ou efetue o estorno dos mesmos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 14:37

Boa tarde Cleuza,

Devo-lhe desculpas por não respondido (ainda) seu questionamento. Na verdade, diante de tantos, invariavelmente acabo por deixar alguns sem resposta e uma vez que existem dezenas de pessoas indiscutivelmente tão (ou mais) capazes do que eu para respondê-los, acabo não me preocupando com o fato certo de que serei substituído na tarefa.

É bem verdade, confesso, que acho os questionamentos personalizados um desreipeito aos outros frequentadores, haja vista que (repito) existem dezenas de frequentadores mais capazes do que eu para respondê-los.

Entretanto, tenha certeza de que não foram outros, que não os motivos apontados acima, que impediram-na de obter, em tempo hábil, a resposta solicitada.

Se esta indústria apenas beneficia, ou seja, se não vende as tintas beneficiadas (e sim devolve-as às empresas que enviaram os materiais) simplesmente prestou serviços caracterizado pelo beneficiamento das tintas.

Neste termos não há incidência do ICMS e do IPI, apenas do ISS.

...

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