Odevir Domingos
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeBoa tarde gostaria de saber se no processo de industrialização por terceitros quando meu fornecedor emite a nota fiscal de mão de obra posso tomar credito do pis e cofins.
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Odevir Domingos
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeBoa tarde gostaria de saber se no processo de industrialização por terceitros quando meu fornecedor emite a nota fiscal de mão de obra posso tomar credito do pis e cofins.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Odevir,
Se você informar o tipo de tributação a que se sujeita sua empresa e as atividades por ela exploradas, estará facilitando de sobremaneira o trabalho de quem se dispuser responder à seu questionamento.
Sem tais informações, qualquer resposta sem o risco de não estar ajudando-o e inviável.
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Cleusa Gimenez
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeOlá Saulo !
Aproveitando o título, poderia me orientar :
Industria tributada L.Real, recebe de terceiros, materiais para preparação de tintas e entrega a tinta pronta.
Isso seria industrialização (sujeita ao ICMS e IPI) ou beneficiamento (sujeito ao ISS) ?
Odevir Domingos
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Odevir,
Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal acerca do Desconto de Créditos na apuração do PIS e da COFINS pelas empresas sujeitas ao Regime Não-cumulativo que:
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
b - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Confira.
Cleusa Gimenez
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeOlá, bom dia à todos !
Desculpe-me, mas gostaria de se haveria algum motivo (para que eu possa me corrigir), para que minhas perguntas não estariam sendo respondidas.
Aguardo orientação,
Grata !
Cleusa
Odevir Domingos
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeCleusa
A Industrialização por terceiros que receba os materiais para preparação de tintas e entrega a tinta pronta.
Isto e industrialização sujeita ao ICMS e IPI com suspenção dos mesmos e mão de obra sem ISS.
A industrialização por conta de terceiros ou industrialização sob encomenda ocorre quando o estabelecimento autor do pedido remete a outra empresa matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - ou seja, insumos em geral -, para que este efetue a industrialização.
O artigo 4º do Decreto 4.544/02 (Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados) dispõe que a industrialização é a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, sob as seguintes formas:
I) a exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, desembocando na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;
Conforme o artigo 42 do Regulamento do IPI, a operação de remessa quanto à encomenda para industrialização por terceiros deve ocorrer com o instituto da suspensão do IPI e o retorno da mesma forma. Ou seja, a devolução efetuada pela empresa que industrializou também ocorre com o instituto da suspensão do IPI. O mesmo mecanismo também se aplica ao ICMS/SP, com a suspensão na remessa e no retorno do produto, conforme dispõe o artigo 402, Livro II, do RICMS/SP. Também é o que ocorre na grande maioria dos Estados brasileiros, com regulamentos que autorizam a suspensão do ICMS.
Vale lembrar que o instituto da suspensão é a transferência do momento da incidência do IPI e do ICMS para outro momento. Em outros termos, há uma desoneração tributária, desde que o contribuinte efetivamente cumpra uma determinada característica quanto à operação em procedimento.
A suspensão está prevista em lei conforme cada caso específico, sempre desonerando determinada etapa e postergando a incidência do tributo para uma etapa posterior. Aplica-se tanto ao processo de remessas internas no próprio estado, como para remessas interestaduais, condicionado ao retorno do produto ao estabelecimento que originou a remessa. Contudo, para efeito do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução. O único prazo para retorno existente é para efeito do ICMS/SP, sendo este de 180 dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.
Assim, da mesma forma que na remessa, no retorno do produto para a empresa remetente não ocorre a incidência de IPI e do ICMS. Porém, quanto ao material aplicado na industrialização efetuada por terceiro(Isto e fora os matérias da remessa), este deverá ser tributado normalmente quanto ao ICMS, sendo aplicável o diferimento quanto à mão-de-obra aplicada. Com relação ao IPI, o material aplicado poderá ser tributado normalmente. Tratando-se de produtos adquiridos de terceiros no mercado interno, existe a opção de o retorno ser efetuado com a suspensão, desde que o industrializador não aproveite o crédito dos produtos adquiridos ou efetue o estorno dos mesmos.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Cleuza,
Devo-lhe desculpas por não respondido (ainda) seu questionamento. Na verdade, diante de tantos, invariavelmente acabo por deixar alguns sem resposta e uma vez que existem dezenas de pessoas indiscutivelmente tão (ou mais) capazes do que eu para respondê-los, acabo não me preocupando com o fato certo de que serei substituído na tarefa.
É bem verdade, confesso, que acho os questionamentos personalizados um desreipeito aos outros frequentadores, haja vista que (repito) existem dezenas de frequentadores mais capazes do que eu para respondê-los.
Entretanto, tenha certeza de que não foram outros, que não os motivos apontados acima, que impediram-na de obter, em tempo hábil, a resposta solicitada.
Se esta indústria apenas beneficia, ou seja, se não vende as tintas beneficiadas (e sim devolve-as às empresas que enviaram os materiais) simplesmente prestou serviços caracterizado pelo beneficiamento das tintas.
Neste termos não há incidência do ICMS e do IPI, apenas do ISS.
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Cleusa Gimenez
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeCaros colegas, Odevir e Saulo.
Muito obrigada pela colaboração, pois está sendo muito útil as informações que me repassaram.
Grata!
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