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SIMPLES NACIONAL 2018 DE Serviços de comunicação multimídia

Rafael Fernandes

Rafael Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 19:16

Boa tarde Kelle,

Tenho um cliente com o CNAE citado por você. Fiz a apuração no PG-DAS 2018 com o objetivo de testá-lo justamente por não estar encontrando lógica na substituição do ISS pelo ICMS.
No teste utilizei os seguintes dados:
Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao PA (RBT12): 1.372.835,75
Receita Bruta do PA (RPA) - Competência 01/2018: 150.000,00

ANEXO III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4ª Faixa
Receita Bruta em 12 Meses (em R$): De 720.000,01 a 1.800.000,00
Alíquota: 16,00%
Valor a Deduzir (em R$): 35.640,00

IRPJ 4,00%
CSLL 3,50%
Cofins 13,64%
PIS 2,96%
CPP 43,40%
ISS 32,50%

A regra diz que devo utilizar o Anexo III substituindo o ISS pelo ICMS.
Eu já estava com dúvida sobre como ficaria a questão desta substituição tendo em vista que o percentual de cada um deles sobre o total do imposto é diferente.
O primeiro 32,50%, o segundo 33,50%. Sendo assim quando houvesse a troca o total seria 101%. E essa diferença de 1% como ficaria?
Porém qual não foi a minha surpresa quando ao testar o novo PG-DAS percebi que o cálculo referente à parte do ICMS estava longe do esperado.
Imaginei que fosse os tais 32,50%, no entanto foi 22,646%. Para melhor entendimento, trancrevo abaixo o rateio dos valores retirados do próprio PG-DAS:

Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art.
17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção)

Receita Bruta Informada: R$ 150.000,00

Valor devido por tributo (R$)
IRPJ 804,23
CSLL 703,71
COFINS 2.742,44
PIS 595,13
CPP 8.725,95
ICMS 4.553,18
IPI 0,00
ISS 0,00
Total 18.124,64

Se fôssemos utilizar a 4ª faixa do Anexo III sem alterá-la, encontraríamos a alíquota efetiva de 13,40% e o valor do imposto seria R$ 20.105,87, mas no resultado demonstrado acima encontramos uma alíquota efetiva de 12,083%.
Vejam:
IRPJ 4,00% R$ 804,23
CSLL 3,50% R$ 703,71
COFINS 13,64% R$ 2.742,44
PIS 2,96% R$ 595,13
CPP 43,40% R$ 8.725,95
ICMS 22,646% R$ 4.553,18
--------- ------------ -------------------
TOTAL 90,146% R$ 18.124,64

Diferença encontrada entre alíquotas efetivas: 1,317% (13,40% - 12,083%)
Diferença encontrada entre valores totais dos impostos: 1.981,23 (20.105,87 - 18.124,64)

Então não vejo explicação de onde saiu percentual utilizado para cálculo do ICMS, por isso gostaria de pedir ajuda ao mais experientes do fórum no sentido de desvendar esta incógnita.
Peço também a você Kelle que poste aqui se descobrir algo a respeito.

Afonso Franco

Afonso Franco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 10:34

Bom dia!

No serviço de transporte intermunicipal que é o mesmo caso da comunicação, deu certo! Só no serviço da comunicação mesmo que não bateu de jeito algum... tiro a alíquota do ISS e coloca a alíquota do ICMS, serviço de transporte tudo certo, comunicação não bate o valor do calculo

GEORGE NUVENS

George Nuvens

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 11:43

Bom dia, Pessoal!

Rafael Fernandes, também tive o mesmo problema aqui com uma empresa. Ela está em implantação, emitiu apenas uma nota fiscal de 385,00.
Porém no cálculo está dando uma diferença.
O imposto calculado foi de 20,60.
Na primeira faixa de faturamento a alíquota efetiva seria de 6,00%. Substituindo o ISS pelo ICMS, deveria ficar 5,25%, mas no cálculo do PGDAS está 5,35% (20,60/385,00 = 0.05350).

Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção).

Receita Bruta Informada: R$ 385,00

Valor devido por tributo (R$)

IRPJ 0,92
CSLL 0,81
COFINS 2,96
PIS/Pasep 0,64
INSS/CPP 10,03
ICMS 5,24
IPI 0,00
ISS 0,00

Total 20,60

Fiz a repartição usando os percentuais da primeira faixa e não batem também. O do ICMS que deveria ser 34,00% caiu para 25,44%, porém os demais tributos tiveram uma diferença para maior (somando todos deu 8,06%), justamente a diferença entre o ISS (33,50%) e o ICMS apurado (25,44%).

Tá difícil compreender essa nova sistemática, pois as informações da própria receita não batem.

George Nuvens
Setor Fiscal/Tributário
Vertent Assessoria Contábil
(88)99946-0506 / 3119-0703

"Mutatis Mutandis"
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 10 fevereiro 2018 | 10:08

Bom dia pessoal.

Também me deparei com essa situação ontem ao apurar o SIMPLES NACIONAL 01/2018.

Utilizei a mesma metodologia empregada até 31.12.2017 que sempre deu muito certo.

Agora o valor, apurado pelo novo PGDAS, está muito aquém do que minha planilha calculou.

Não tenho notícia de mudança na legislação, quanto ao cálculo do imposto para esse tipo de atividade, assim será um ERRO do novo sistema?

O jeito é aguardar e ir tentando simular o cálculo diariamente para ver se há alguma mudança.

Quem tiver alguma notícia favor postar aqui.

Abraço.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:20

Boa tarde.

Eu consegui.

Temos que fazer duas apurações: ANEXO III e ANEXO I

De posse do valor apurado pelo anexo III, exclua o valor do ISSQN e inclua somente o valor do ICMS apurado no anexo I.

Grato.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:57

Veja bem, não é só substituir.

Você tem que apurar separadamente.... Pelos dois anexos.... utilizando o faturamento do mês.

Apura normal pelo anexo III
Apura normal pelo anexo I (como se fosse comércio)

Pega o valor apurado pelo anexo III, exclui o vlr do ISSNQ e acrescenta o valor do ICMS do anexo I.

Aqui eu fiz e deu certo.

Grato.

Juliana Prado Matos

Juliana Prado Matos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 17:02

Aqui também tenho feito assim, uso os valores e calculo os dois anexos , I e III ...substituo a alíquota que eu encontro de ISS do anexo III pela alíquota que encontro do anexo I ...

Tenho feito assim e tem dado certo!

Edivania Lourenço Rodrigues

Edivania Lourenço Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 17:16

Boa tarde.
Entendi que CORRETAGEM DE SEGUROS e TODA ATIVIDADE PERTENCENTE AO ANEXO III NAO TERÁ FATOR "r" . COM EXCEÇÃO FISIOTERAPIA E ATIVIDADES QUE ATÉ 2017 ERAM ANEXO V E VI.
Porém recebi informação de uma colega de profissão onde EMPRESA DO ANEXO III sistema ALTERDATA mencionou sim fator "r" para : folha, autônomos e pró-labore. ...procede? qual amparo legal?
Alguém me ajuda?

ADRIANO BEZERRA DE MEDEIROS

Adriano Bezerra de Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 13 maio 2018 | 10:48

Bom dia, pessoal como é feito essa substituição do ISS pelo ICMS dentro do PGDAS para empresas de telecon (provedores de internet)?


Ao calcular estou escolhendo o seguinte:

Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção).

aqui o PGDAS ja apura o ICMS e não apura o ISS totalizando 5,25% a alíquota efetiva.


Não estou entendendo na pratica como fazer essa substituição dentro do PGDAS

Marcio Rangel Souza Pessoa

Marcio Rangel Souza Pessoa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 08:39

Bom dia

A nota fiscal de comunicação modelo 21 é o documento fiscal para os serviços de comunicação, sendo única e exclusiva na prestação onerosa
de serviços de comunicação feita por quaisquer meios, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e
ampliação de comunicação de qualquer natureza. A regulamentação é dada pelas disposições do Convênio ICMS 115/03, de forma que no estado de São Paulo também está prevista nos artigos 175, 176 e 177 do Regulamento do ICMS e pela Portaria CAT 79/2003.
As empresas normalmente utilizam esse documento fiscal na prestação de serviços relacionados à parte de comunicação e veiculação de anúncios,
uma vez que estes serviços foram excluídos através de veto presidencial da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, não sendo mais permitida a incidência de tributos municipais, como também a emissão de qualquer documento fiscal de competência municipal.
Dessa forma as regras de tributação, retenção e obrigações acessórias destinadas aos serviços na Lei Complementar 116/2003 não são válidas
para os serviços amparados pela Nota Fiscal de Comunicação (modelo 21), principalmente os relacionados ao ISS. As empresas tomadoras/destinatárias não podem reter ISS quando a prestação estiver sendo amparada pela nota fiscal de serviço comunicação modelo 21.
No estado de São Paulo os serviços de comunicação são tributados em 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS, porém quando a prestação
estiver relacionada às revistas, de maneira que a mesma possua uma periodicidade, não haverá essa tributação devido à imunidade
constitucional prevista no Art. 150, VI, "d", da CF/88.

Sendo assim, no simples, a empresa acaba ficando no anexo III, por ser prestação de serviços, porém, como ela não tem o ISS, a porcentagem de ISS é excluída da base de cálculo do simples, ficando em seu lugar a alíquota de ICMS, correspondente a sua faixa de faturamento.

ADRIANO BEZERRA DE MEDEIROS

Adriano Bezerra de Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 08:47

Marcio Rangel Souza Pessoa obrigado pela ampla explicação, minha duvida seria na verdade relacionada a parte prática dentro do PGDAS.

Escolhendo a opção abaixo já é o suficiente no caso de nota fiscal modelo 21?

Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção).

GEORGE NUVENS

George Nuvens

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 09:54

Bom dia, prezados.

Fazendo apenas um adendo sobre o assunto: Adriano, o serviço de Provedor de Internet que mencionou é considerado Telecomunicação, e portanto deve utilizar a nota fiscal Modelo 22.

Quanto à sua pergunta sobre a "exclusão do ISS" o próprio PGDAS-D já faz esse processo no momento do cálculo, quando você informa que é Serviço de Comunicação sem/com ST do ICMS.

O que foi dito no início do fórum, foi a forma de verificação/confronto do cálculo feito, pois pra encontrarmos o percentual cobrado temos que fazer a exclusão do ISS e inclusão do ICMS.

Espero ter ajudado.

Abraços.

George Nuvens
Setor Fiscal/Tributário
Vertent Assessoria Contábil
(88)99946-0506 / 3119-0703

"Mutatis Mutandis"
paulo de souza lemes

Paulo de Souza Lemes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 18:07

Amigos,

sobre essa exclusão do ISS e inclusão do ICMS, alguém poderia dar um exemplo prático, pois tenho feito o confronto e não bate com o PGDAS.

Exemplo: digamos que a taxa efetiva no anexo III foi de 6,46, excluindo o ISS de 2,16, tenho aliquota de 4,30. Multiplico pela repartição de 34% ICMS no anexo I e tenho 1,46 + 4,30 = 5,76% . Pego essa taxa efetiva de telecomunicação e multiplico pela repartição de ISS (33,5%) e tenho 1,93% de ICMS.

Está correto esse raciocinio?

Agradeço a ajuda!!

Regiane

Regiane

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sábado | 18 agosto 2018 | 08:38

Bom Dia

Sou nova em uma empresa de Telecomunicações e nunca gerei DAS dessa atividade, e a empresa gerava só o Anexo III.

O CNAE da empresa é 6110803 - SCM, Anexo III e emiti NF-e Modelo 21 e NFSf-e, Anexo III. Fiz o cálculo pelo Anexo III e Fiz pelo Anexo I para simular o ICMS.

Mas quando vou gerar o DAS, como faço a substituição se no Anexo III não tem como colocar o ICMS?

1) Apuro pelo Anexo III, vou em DAS avulso e gero incluindo o ICMS e não colocando o valor do ISS? ou

2) O valor que tem que ser calculado ICMS, coloco em Prestação de serviço comunicações?

Li já muita coisa aqui, mas não entendi como gerar efetivamente o DAS.


Marcio Rangel Souza Pessoa

Marcio Rangel Souza Pessoa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 08:45

Bom dia

Você deve utilizar a opção abaixo na hora de gerar o DAS, o programa faz o cálculo automaticamente, não sendo necessário que você mesmo faça a substituição.

Atividade: Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto
tributário deve utilizar essa opção)

Davi Sameiro

Davi Sameiro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 15:12

Pessoal, boa tarde.

Poderiam me ajudar em algumas dúvidas relacionada a área de comunicação, por gentileza. Nunca peguei um caso assim.

Situação: A empresa emite nota fiscal modelo 21, é do simples nacional. Pelo que li sobre o assunto, precisamos calcular sobre a receita os impostos do anexo I e III. Após calculados, substituo o valor do ISS calculado no Anexo III pelo valor do ICMS calculado no Anexo I, é isso mesmo? Vi também que, se eu escolher a opção "Atividade: Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção)" o sistema calculará automaticamente sem que eu precise fazer manualmente essa alteração, correto?

Mas a questão é, e sobre este convênio 115/03 que dispõe sobre o salvamento das informações em CD-R. O que seria e como seria isso? Eu preciso salvar as notas fiscais emitidas nesse CD-R? Após salvo, o que faço com isso? Tenho que levar a SEFAZ do meu estado ou é mera organização?

Quais são as particularidades que devo me atentar sobre este tipo de serviço?

Agradeço a compreensão de todos.

Davi Sameiro
Contador

VINICIUS SILVA AZEVEDO

Vinicius Silva Azevedo

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 16:24

Olá Pessoal.


Ainda com relação a apuração no PGDAS-D 2018 de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. Sabemos que ao informar o faturamento no programa do PGDAS-D o mesmo vai fazer o calculo automático. mas alguém já conseguiu fazer o calculo manual da alíquota efetiva desse caso em especifico? cito o próprio exemplo do colega @Rafael Fernandes que exemplificou o caso logo no inicio desse fórum !

Rafael Fernandes

Rafael Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 11:17

Bom dia Vinícius,

Tenho uma planilha que acredito que possa te ajudar, mas não estou achando a opção de como disponibilizá-la aqui no fórum.

Se alguém puder me ajudar. Segundo orientações eu deveria fazer o seguinte:

4 - Como enviar arquivos :
Caso tenha algum arquivo que deseje compartilhar, ou ainda é diretamente ligado ao assunto do tópico, clique no link Enviar arquivo.
Algum Moderador ou Consultor Especial irá analisar seu arquivo e verificar se ele está de acordo com as regras do Fórum. Em caso de aprovação, será disponibilizado no tópico em questão.


No entanto não estou achando o link para enviar.

No aguardo.

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