Boa tarde
A tributação monofásica de PIS e COFINS pode ser conceituada como um regime de tibutação diferenciado sobre determinados produtos, onde a tributação ocorre em apenas uma única fase, sendo essa na Industrialização e na Importação, porém nas fases seguintes as contribuições de PIS e COFINS serão reduzidas a alíquota 0% nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou varejistas, de produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 (somente água, refrigerantes e cervejas sem álcool), 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da Tipi (art. 50, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003).
A distribuidora atacadista de bebidas tem aliquota zero para pis e cofins.
Não terá direito a créditos a da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003,art.3° § 2°)
Atenciosamente