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TRIBUTOS FEDERAIS

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SCP - Sociedade em Conta de Participação

Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 15:25

Para Conhecimento de todos:

Sobre a SCP (Sociedade em Conta de Participação), regulamentada pelos artigos 991 á 996 do Código Civil Brasileiro e Lei 10.406/02, podemos dizer que o sócio ostensivo (pessoa jurídica) é responsável por toda parte jurídica da Sociedade, incluindo as obrigações tributárias.

Sua escrituração pode ser realizada de forma conjunta ou separadamente das do sócio ostensivo, porém quando inseridos nos livros da pessoa jurídica estes devem estar evidenciados da escrituração, deixando claro que são registros de outra sociedade.

Os impostos (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) devem ser escriturados e recolhidos de forma centralizada no CNPJ do sócio ostensivo, porém nas suas declarações (DACON, DCTF, DIPJ, DIRF) esses valores devem ser informados em campos próprios.

Ocorrendo prejuízo fiscal na SCP, este não pode ser compensado com o lucro decorrente das atividades do sócio ostensivo, muito menos do sócio oculto (pessoa física) e nem com lucros de outras SCP, eventualmente existentes sob a responsabilidade do mesmo sócio ostensivo. Este somente é compensável com lucros fiscais da própria SCP, observando o limite de 30%, cuja regra também é aplicável às demais empresas.

A SCP tem a opção de ser tributada pelo lucro presumido conforme as regras da Instrução Normativa SRF nº 31, de 29 de Março de 2001.

Código Civil Brasileiro e Lei 10.406/02
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm

Instrução Normativa SRF n° 31/2001
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2001/in0312001.htm

Thiago Grigoletto

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