Juliana Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeFiz a opção pelo simples nacional para uma clinica médica, só que não é nada vantajoso para a empresa, há alguma possibilidade de fazer o cancelamento fora do prazo??
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Juliana Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeFiz a opção pelo simples nacional para uma clinica médica, só que não é nada vantajoso para a empresa, há alguma possibilidade de fazer o cancelamento fora do prazo??
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Juliana Rodrigues
Solicitar cancelamento da opção pelo Simples Nacional. Este cancelamento da solicitação da opção só é possível:
1- Enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e;
2- Realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não atende às empresas em início de atividade.
Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br
Juliana Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeO pedido já foi deferido, será que através de processo administrativo posso cancelar a opção ?? Alguém sabe se é possível...... se demora o resultado ......e se vale a pena tentar cancelar através de processo administrativo??
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Juliana Rodrigues
2.9. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) poderão solicitar o seu cancelamento?
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.
No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver "em análise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.
(Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Nota:
Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a "exclusão por opção", até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos (ver Pergunta 12.3).
12.3. Quais os prazos para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e quais as data-efeito dessa exclusão?
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
- POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 155, de 2016 – válido a partir de 1º de janeiro de 2018):
- a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
- a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
- incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:
***deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
***produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
***possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
***deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
***produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
***incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.
(base normativa: art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Notas:
1 .A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em "Simples-Serviços, menu Exclusão".
2. Na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.
3. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06.
4. Para a empresa que ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 em 2017, mas não ultrapassou o novo limite de R$ 4.800.000,00, ver Pergunta 2.18.
5. Sobre como proceder ao receber termo de exclusão por motivo de débito, ver Pergunta 12.7.
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx
Luciano Bitencourt
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia! eu solicitei a opção no dia 19/01/2019 e tenho em mãos todas as CND, estado/federal/prefeitura.. só que ficou em analise acusando debito, fui atras me informar o problema foi que o estado e a prefeitura não enviaram o arquivo para a federal informando que a empresa não tem mais débitos com eles, a questão é a seguinte se eu solciitar Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional para essa analise, eu posso solicitar de novo? e entrar no simples agora em 01/01/2019 ou caso eu cancele só posso pedir em 2020 de novo? é uma empresa ja constituída
Obrigado desde já!
Gilson Soichi Ura
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioBoa tarde, Luciano Bitencourt !!!
Estou com a mesma situação, você conseguiu encontar a resposta se pode cancelar o pedido de opção do S.N. e optar novamente?
Att.
Gilson.
Nelson Costa
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Então Luciano Bitencourt, você poderá fazer o cancelamento até dia 28,
assim que fizer o cancelamento já pode fazer nova solicitação do simples,
e se já foram quitadas as pendências o termo de deferimento do simples sai na hora.
Bruno Sales
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Bom dia,
Luciano Bitencourt e Gilson Soichi Ura, conseguiram cancelar o pedido e realizar uma novo solicitação?
Estou nessa mesmo situação.
Agradeço.
Gilson Soichi Ura
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioBom Dia, Bruno Sales!!
No dia 27/01/2019 a Receita Federal fez nova verificação quanto as pendências e a empresa que eu estava aguardando voltou no Simples Nacional.
Att.
Gilson.
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