Caro Paulo Sérgio Alves
Atividade: 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
Anexo III, conforme Artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº 123/2006:
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
Anexos IV (serviços relacionados no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar):
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Anexos V (decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do art. 18 desta Lei Complementar):
II - medicina veterinária;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
(...)
Paulo Sérgio Alves, grifei a parte que você deu ênfase.
Verifique a atividade, e me diga se tal atividade se enquadra à Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, que traz:
Fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, tais como: serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.
Centros de prestação de serviços às empresas ou escritórios virtuais.
São serviços de apoio à administração, e não administração direta. Assim como outro CNAE, o 8219-9/99 (Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente).
É diferente, por exemplo, de um serviço de administração direta. Como por exemplo:
Atividade: 6613-4/00 - Administração de cartões de crédito. O que seria essa atividade, segundo o CONCLA? Atividades de empresas que fazem a intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras. São instituições que não integram o sistema financeiro nacional. Suas receitas são provenientes de anuidades, taxas de administração, comissões e remuneração de garantia. Ou seja, são elas que administram.
Outra Atividade: 6822-6/00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária. Segundo o CONCLA:
Atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa
Atividades de administradoras de shopping centers
Atividades de administração de condomínios prediais
O que eu quero que pensem. Existe a tal "Lista Negra" de atividades, mas você precisa analisar muito bem se aquela atividade expressa na lista, está mesmo relacionada à atividade praticada pela empresa, em seu CNAE.
Mas enfim, apenas estou prestando uma informação a qual eu ache válida. O tópico está aberto a todo tipo de questionamento, complemento ou correção do que foi orientado aqui.
Uma coisa é certa: nada substitui a orientação por parte dos Fiscos. Por isso, tudo o que for exposto aqui precisa ser mesmo confirmado. É por isso que damos exemplos, e procuramos sempre citar as Leis, quando possível. E se mesmo assim, ainda restar dúvidas, procure sempre o canal direto com o Fisco.
No caso das Empresas optantes pelo Simples Nacional, vocês poderão procurar pela Receita Federal:
3. Importante: em caso de dúvida quanto à interpretação da Legislação do Simples Nacional, o contribuinte poderá formular processo de consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Resolução CGSN 94/2011, observando-se as diretrizes constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Em se tratando de dúvida relativa ao ICMS ou ao ISS, a consulta deverá ser formulada junto ao ente federativo competente (Estado, Distrito Federal ou Município).
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/FaleConosco.aspx
Se por ventura tiverem uma explanação contrária do que expus aqui, que contraria todo o entendimento ou que chegue ao mesmo entendimento, enfim, por favor, peço que postem para agregar informação. Vale até mesmo respostas de vossas consultorias, se acharem necessário.
Continuarei acompanhando o tópico e responderei se for solicitado, ok?