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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 16:23

Boa tarde Eliane,

Lê-se na resposta dada pelo Wilson acerca do conceito de cessão de mão-de-obra nesta postagem que:

De acordo com § 3o, Artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998) e com o Artigo 143 da IN MPS/SRP nº 3/2005, "entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação"

Se for o caso da empresa em questão, ela estará prestando serviços com cessão de mão-de-obra, sim.

...

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