Bom dia,
reabrindo a discussão rs, como devemos proceder? Fazer a nota com ISS maior de 5% e recolher guia complementar?
Enfim, vocês chegaram a uma decisão?
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Respondendo a questão acima, segue resposta obtida através do 'Fale Conosco' em 12/07/2018.
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
O Anexo III da LC detalha a forma de cálculo dos tributos apurados no
Simples Nacional. O ISS retido não é apurado no Simples Nacional.
O cálculo do ISS retido é diferente do cálculo do ISS apurado no Simples
Nacional. Para um mesmo mês, nem sequer as alíquotas são iguais.
Para o cálculo do ISS apurado dentro do Simples Nacional, aplica-se a RBT12
do PA de cálculo (art. 18, §1º e §1ºA da LC 123/06), ou seja, a receita
acumulada nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.
Para o cálculo do ISS retido, apurado fora do Simples Nacional (que não é
calculado pelo PGDAS-D), aplica-se a RBT12 do PA anterior ao da prestação
do serviço (art. 21, §4º, inciso I da LC 123/06).
Então temos que, se a prestação de serviço e correspondente nota fiscal foi
emitida no mês de 05/2018, a alíquota aplicável na retenção na fonte será o
percentual de ISS do simples a que a empresa estiver sujeita no PA
04/2018 (mês anterior). Por sua vez, para fazer a apuração do mês 04/2018,
devemos utilizar a RBT12 (receita acumulada nos 12 meses anteriores ao PA
de cálculo), portanto, receitas de 04/2017 a 03/2018.
Observe que o cálculo é completamente diferente.
Em relação ao cálculo no PGDAS-D, o que deve ser redistribuído é o
percentual efetivo de ISS apurado no simples nacional que exceder 5%. No
caso de retenção de ISS, bem como na hipótese de imunidade de ISS, não há
valor devido no simples nacional, logo, nada deve ser redistribuído para os
tributos federais no PGDAS-D.
A diferença é o que exceder ao máximo de 5% de ISS. Se não há ISS devido no
simples nacional, como é possível haver ISS excedente a 5%? Um ISS de 0%
não tem excedente, logo, não há o que redistribuir.
Se a atividade está sujeita à retenção de ISS, não haverá redistribuição
para os tributos federais, todo o percentual efetivo inicialmente calculado
para o ISS será descartado.
Assim, dependendo da qualificação tributária selecionada pela empresa, pode
haver redistribuição do excedente de ISS ou não.
Por exemplo, nos casos de retenção de ISS, substituição tributária de ISS,
imunidade de ISS, atividade de escritório de serviços contábeis sujeitos a
valor fixo pago direto ao município, locação de bens móveis, descarta-se
todo o percentual, sem redistribuição, pois nessas situações não há ISS
devido (imunidade e locação de bens móveis) ou o ISS não é apurado no
simples nacional.
Por outro lado, se o contribuinte marcar "exigibilidade suspensa" para o
ISS (está discutindo o ISS em juízo e possui uma liminar que suspenda a
exigibilidade do crédito tributário, por ex.), obviamente, o aplicativo irá
calcular 5% de ISS (mas não vai gerar DAS para este valor, pois o CT está
suspenso) e irá redistribuir o excedente para os tributos federais. Neste
caso, o ISS é devido, apenas está com a exigibilidade suspensa.
Para redução de ISS, concedida pelo ente municipal, digamos de 50%, o
aplicativo reduzirá 50% do percentual destinado ao ISS (5%), redistribuindo
o excedente para os tributos federais. Conforme art. 18, § 20 da LC 123/06,
o ente concede redução do ISS devido, logo, redução sobre 5%.
Retornando ao ISS retido, este valor não é apurado no simples nacional (não
é recolhido em DAS), mas pago diretamente ao município, em guia do
município, de acordo com o vencimento estipulado pelo ente municipal e
observando os acréscimos legais da legislação municipal, ainda que seja
utilizada a alíquota efetiva dos Anexos da LC 123/06. Mais uma vez, cabe
ressalvar que a alíquota a ser utilizada é aquela a que a empresa está
sujeita no mês anterior ao da prestação, logo, não é a mesma utilizada no
cálculo do PGDAS-D para o mesmo período.
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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