Vinícius Gonçalves Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados, Contabilistas!
Gostaria da opinião dos colegas acerca do fato descrito.
Estou com uma demanda de um MEI que recebeu da Sefaz-MG uma intimação com o seguinte teor:
"A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante cruzamento eletrônico de dados, detectou inconsistências entre as informações prestadas pelo contribuinte acima identificado e as prestadas pelas administradoras relativas às vendas no cartão de crédito/débito.
Dessa forma, fica o sujeito passivo intimado a se pronunciar junto à Delegacia Fiscal de Trânsito Juiz de Fora qualificada abaixo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, sobre a possível falta de emissão das notas fiscais de saída, conforme inconsistência abaixo:"
O termo de auto-denúncia cita:
"O contribuinte acima qualificado, mediante este termo, vem informar a ocorrência de infração à legislação tributária com descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados e indicação dos respectivos períodos e valores oferecidos à tributação, referente a cada infringência praticada, conforme dispõe o art. 87 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DIFERENÇA DE FATURAMENTO, OU SEJA, SAÍDAS DESACOBERTADAS DE DOC. FISCAL, APURADAS PELO CONFRONTO DOS VALORES DECLARADOS E OS VALORES DAS VENDAS EFETUADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, NOS PERÍODOS ABAIXO".
O MEI atua no ramo de Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), ele compra dos fabricantes (Confecções) com nota fiscal, porém, no geral, sem crédito de imposto pois estes também são optantes pelo Simples, e revende para o consumidor final. Nesse caso é devido o recolhimento do ICMS? Como deve ser feito esse recolhimento mensal?
Obrigado.
Vinícius.