Flávio Santiago Bonatto, bom dia!
Dê uma olhada no perguntas e respostas do simples nacional, lá tem todas as orientações que você vai precisar, mas basicamente, se atente a isto:
Caso a Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
Data de abertura da empresa (desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 09/12/2018
- receita bruta em 12/2018: R$ 9.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2018
caso Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 09/12/2018
- receita bruta em 12/2018: R$ 7.500,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2018
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Nota:
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.