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TRIBUTOS FEDERAIS

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ICMS - Base de calculo CSLL-IRPJ

Julio Cesar Guedes

Julio Cesar Guedes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 08:18

Prezados amigos, bom dia.




Em leitura na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, não encontrei informações da exclusão do ICMS na Base de Calculo do IRPJ e CSLL.

Gostaria da ajuda dos amigos, é devido ou não a exclusao do ICMS na Base de Calculo do IRPJ-CSLL?

Desde já agradeço a parceria dos amigos.


RESPOSTA:
Prezados, amigos!

Segue resposta para questionamento.

O ICMS devido pelas operações ou prestações próprias da pessoa jurídica compõe o faturamento desta, não havendo previsão legal que possibilite sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurado com base no Lucro Presumido

Segundo a Lei 9.430/1996:

Lucro Presumido

Determinação

Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1°, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e

(...)

Conceito de Receita Bruta pela IN RFB nº 1.700/2017 Art. 26:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a” a “c”.

Para determinar a receita líquida, da receita bruta será diminuída:

a) as devoluções e vendas canceladas;

b) os descontos concedidos incondicionalmente;

c) Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (ex: IPI e ICMS/ST).

d) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado as exclusões dos tributos não cumulativos.

Espero ter ajudado em posteriores duvidas.

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