Bom dia,
No caso eu faria uma nf de transferência de produção para a filial cfop 5151(Transferência de produção do estabelecimento), e referente ao ipi segue abaixo consulta na Coad link.http://www.coad.com.br/files/trib/html/pesquisa/ipi/em57638.htm, sugiro conversar com seu contador a respeito do assunto.
Neste Comentário, estamos analisando o tratamento do IPI aplicável nas transferências. Como tais devemos entender aquelas operações realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, sem previsão de retorno ao estabelecimento de origem.
1. TRANSFERÊNCIAS COM O IPI SUSPENSO
Os contribuintes do IPI podem transferir produtos destinados à industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, da mesma empresa, leia-se mesmo CNPJ, com suspensão do IPI.
Além dos requisitos normalmente exigidos, a Nota Fiscal nos modelos 1 ou 1-A, que acobertar uma operação de transferência, se amparada por suspensão do IPI, deve conter, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão ou equivalente:
“Saído com suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso X, do Decreto 4.544/2002.”
2. TRANSFERÊNCIAS COM DESTAQUE DO IPI
Conforme mencionamos no item anterior, as transferências realizadas entre estabelecimentos contribuintes do IPI, a critério do emissor, podem ser realizadas com suspensão do IPI. Significa dizer que as transferências de um estabelecimento industrial ou equiparado, com destino a estabelecimentos que NÃO SEJAM contribuintes, deverão ser realizadas obrigatoriamente com destaque do IPI.
Sendo assim, nas hipóteses de transferência em que o contribuinte seja obrigado a destacar o IPI (destinatário não contribuinte do IPI) ou optar por transferir os produtos com destaque do IPI, devem ser observadas as regras a seguir, para fixação do valor tributável/base de cálculo, em que incidirá o IPI.
Nos subitens seguintes analisaremos as regras para fixação da base de cálculo do IPI nas transferências tributadas destinadas a filiais atacadistas ou varejistas.
2.1. TRANSFERÊNCIAS PARA FILIAL ATACADISTA
Inicialmente, devemos esclarecer que a legislação do IPI classifica como atacadista o estabelecimento que efetuar vendas nas condições a seguir:
• de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
• de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
• a revendedores.
2.1.1. BASE DE CÁLCULO NAS TRANSFERÊNCIAS PARA FILIAL ATACADISTA
Nas transferências para filial atacadista, a base de cálculo do IPI não pode ser menor que o preço corrente do produto, no mercado atacadista da praça do remetente.
2.1.1.1. APURAÇÃO DO PREÇO CORRENTE NO MERCADO ATACADISTA DA PRAÇA DO REMETENTE
Para determinar o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, deve ser considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, aos preços vigentes no mês imediatamente anterior àquele.
• Regras para Cálculo da Média Ponderada
Individualização dos produtos – O produto ou produtos que terão seus preços utilizados para cálculo da média devem ser caracterizados e individualizados por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver.
Vendas de remetentes e interdependentes também contam – Para fins de apuração desta média, devem ser também consideradas as vendas no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores do frete e do IPI, efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente.
2.1.1.1.1. Inexistência do Preço Corrente no Mercado Atacadista da Praça do Remetente
E, por fim, caso não exista preço corrente no mercado atacadista, os seguintes valores serão tomados como base de cálculo, de acordo com a situação específica:
• Produto de Fabricação Própria – A base de cálculo na transferência será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado;
• Produto Importado – A base de cálculo na transferência será o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal.
2.2. TRANSFERÊNCIA PARA FILIAL VAREJISTA
Antes de iniciarmos a análise, devemos esclarecer que estabelecimento comercial varejista, para fins da legislação do IPI, é aquele que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas.
Baseados neste conceito, podemos concluir que varejista é aquele estabelecimento que, no semestre civil, realize vendas diretas a consumidor que representem, no mínimo, 80% do total das vendas realizadas.
2.2.1. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo mínima do IPI nas transferências para filial exclusivamente varejista deve obedecer às seguintes limitações:
• não pode ser inferior a 90% do preço de venda a consumidor; e
• da aplicação desse percentual (90%) não pode resultar valor tributável inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.
Para determinação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente, deve ser observado o exposto no subitem 2.1.1.1 deste Comentário.
2.2.1.1. COMPLEMENTAÇÃO DO IPI NA VENDA POR PREÇO SUPERIOR
O varejista que receber produtos em transferência com a base de cálculo fixada de acordo com as regras analisadas no subitem 2.2.1 e vendê-los com preço superior à referida base de cálculo, deverá proceder da seguinte forma:
• comunicar, ao remetente, o preço real de venda efetivamente utilizado;
• a comunicação deve ser feita até o último dia do período de apuração seguinte àquele em que ocorrer a venda.
De posse das informações contidas na comunicação enviada pelo varejista, o remetente (aquele que transferiu os produtos para o varejista) deverá efetuar o lançamento e recolhimento do IPI incidente sobre a diferença.
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