Olá Jonathan
Vamos ao que foi exposto:
Decreto 8.442/2015:
Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da
Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.
§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na
nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.
Consultando a referida NCM 2202.10.00 (Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas), percebi que trata-se de
Bebida Fria, correto?
Portanto,
Em relação ao Crédito no Regime NÃO CUMULATIVO, a pessoa jurídica sujeita,
poderá descontar créditos de PIS e COFINS em relação
à aquisição no mercado interno ou à importação desse produto,
conforme os valores informados na nota fiscal do vendedor.
Nas aquisições de produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante
a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a 0,38% (PIS) e 1,60% (COFINS) (Decreto nº 8.442/2015, artigos 24 e 29).
Ou seja, sendo esta Bebida Fria (conforme NCM exposto) adquirida no mercado interno ou à importação desse produto, cujo Fornecedor é de Regime Normal, o crédito corresponderá = aos valores de PIS e COFINS informados na nota fiscal do vendedor; e
Se a mercadoria for adquirida de Fornecedor optante pelo Simples Nacional = sobre o valor de aquisição dos produtos, aplicará o percentual de 0,38% e 1,60% (PIS e COFINS, respectivamente).
Bebidas frias tem um tratamento diferenciado dos créditos normais no Regime NÃO CUMULATIVO, em relação aos produtos adquiridos para REVENDA.
As bebidas frias listadas no
artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 estão sujeitas a incidência monofásica, conforme prevê o artigo 25 da referida Lei. O sistema de tributação monofásica é um tratamento tributário próprio e específico, previsto em relação ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, onde usualmente a tributação ocorre de forma concentrada no produtor e importador, e
no caso das bebidas frias ocorrerá também no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização. A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas.
Em relação aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi, o alcance da incidência monofásica é exclusivamente para água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, segundo o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015.
Resumindo a sua situação:
Portanto, a grosso modo, uma empresa que compra R$ 1.000,00 (NCM 2202.10.00) e vende R$ 1.700,00 eu teria o seguinte cálculo:
CRÉDITOS
1.000,00 x 1,86% = 18,60
1.000,00 x 8,54% = 85,40
DÉBITOS
1.700,00 x 1,86% = 31,62
1.700,00 x 8,54% = 145,18
Para os
créditos o correto seria:
1.000,00 x 2,32% =
23,20 (Observar se o calculo contido na NF do Fornecedor é o mesmo, e se foi "destacado")
1.000,00 x 10,68% =
106,80 (Observar se o calculo contido na NF do Fornecedor é o mesmo, e se foi "destacado")
Seu exposto:
"
Ou seja, da a entender que o valor do crédito não é calculado da forma exemplificada acima e sim, com a alíquota utilizada pelo fabricante que seria 2,32% para PIS/ e 10,68% para COFINS".
R = Está correto, se a mercadoria foi adquirida de Fornecedor no
Regime Normal!
Obs.: Fica
vedado à pessoa jurídica varejista descontar os créditos do PIS e da COFINS, em relação ao produto revendido com a aplicação da alíquota zero, de acordo com os artigos 22 e 27 do Decreto nº 8.442/2015.
Em relação as
Vendas, a situação é a seguinte para o PIS e COFINS, respectivamente:
Vendas realizadas
porindustrial ou atacadista: 2,32% e 10,68%;
Vendas realizadas
por comerciante varejista: Aliquotas Zero;
Vendas realizadas
a: - - comerciante varejista ou - consumidor final: 1,86% e 8,54%;
Industrialização por encomenda (executor da encomenda): 1,65% e 7,60%.
Fontes de apoio:
IOB e Econet