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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS/COFINS - Compra Produtor Rural

Benedito Barbosa

Benedito Barbosa

Bronze DIVISÃO 2, Economista
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 09:29

Sei que esta pergunta é bem recorrente aqui no fórum, só que ainda não sanou minha dúvida, dada a particularidade da minha questão.
Trabalho em um distribuidor de alimentos que comercializa produtos de terceiros e, também, possui marca própria. Os produtos de marca própria (milho, feijão e farinha de mandioca) são adquiridos de pessoas físicas (produtores rurais), a granel, e beneficiados e empacotados internamente. Acredito que isso se qualifique como uma atividade industrial, embora não tenhamos CNAE para tal.

Alteramos nosso regime para Lucro Real neste ano-fiscal e, após apuração do PIS/COFINS, nosso contador nos comunicou que não poderíamos nos creditar de PIS/COFINS, pois adquirimos tais insumos de pessoas físicas. Ao dar uma lida em situações parecidas neste fórum, achei que caberia o crédito presumido para esta situação. Quem tem razão?

Desde já agradeço a ajuda!

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 17:42

Estes produtos Milho, Feijão, Soja, Farinha, são alíquota zero, não há crédito na compra nem débito na revenda.
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Se sua empresa fabricasse alimentos tributados, que utilizassem na composição estas matérias primas, então poderia ter o crédito presumido, mas pelo visto não é o seu caso, pois só revende.

Benedito Barbosa

Benedito Barbosa

Bronze DIVISÃO 2, Economista
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 17:46

Sidney, agradeço a resposta, mas qual referência você usou?
Até onde sei (inclusive, acabei de consultar a tabela de alíquota zero da receita federal), devido ao período de estiagem, não é cobrado ICMS sobre o milho. Contudo, há incidência de PIS/COFINS.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 18:03

Boa tarde Benedito,

A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial conforme art. 6º da IN SRF nº 660/2006 que apura o Pis e Cofins pelo regime de não-cumulativo.

Os créditos presumidos serão calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumo na fabricação do produto pesquisado quando este é destinado à alimentação humana ou animal.
Insumos que geram crédito presumido: O crédito presumido será apurado no caso dos produtos agropecuários: - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da IN SRF nº 660/2006; - adquiridos de pessoa física residente no País; ou - recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

Alíquota crédito presumido: 0,5775% Pis e 2,66% Cofins
Dispositivo legal: Inciso III, § 3º, art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e art. 8º da IN SRF nº 660/2006.

Já se a Indústria e Cooperativa que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação .O crédito presumido será determinado mediante a aplicação sobre o valor dos produtos adquiridos ou recebidos, de pessoa física (inclusive cooperado) ou jurídica residente ou domiciliada no País.

Alíquota crédito presumido: 0,4950% Pis e 2,28% de Cofins
Dispositivo legal: Inciso I, Art. 55 da Lei nº 12.350/2010.

Espero ter lhe ajudado.

Sávio Dimas de Castro

Sávio Dimas de Castro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 14:23

Uma industria tributada pelo Lucro Real, adquire Sorgo em Grão NCM 10.07.90.00, de produtor rural pessoa física, efetua a moagem (industrialização), e vende o produto Sorgo Integral Moido NCM 11.04.19.00 (que é tributado de pis e cofins por não ser milho) a produtores rurais pessoas físicas, para alimentação de animais, Pergunto se sendo este insumo adquirido de Pessoa Física, a empresa pode se creditar de PIS e Cofins na alíquota normal? ou neste caso somente se creditar através de credito presumido?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Sábado | 15 setembro 2018 | 11:06

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinadas a exportação, poderão descontar do PIS e COFINS devido em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre:

a) o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 2306 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

b) o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

c) o valor dos bens classificados nas posições 0103 e 0105 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física (Lei 12.350/2010, artigo 55).

ALÍQUOTA - O crédito presumido será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,4950% (PIS) e 2,28% (COFINS), calculados conforme as disposições do item CONDIÇÃO - REGIME NÃO CUMULATIVO, mencionados anteriormente.

EFD-Contribuições
REGIME NÃO CUMULATIVO - O crédito presumido da agroindústria proveniente a aquisição do pesquisado será escriturado nos Registros M100/M500.
NATUREZA DO CRÉDITO - Para os casos de escrituração das operações de entrada com direito a crédito presumido da agroindústria, de acordo com a Tabela 4.3.9 disponibilizada no Portal Sped, na EFD-Contribuições, a natureza do crédito será:
- Crédito presumido da agroindústria: 107

Sávio Dimas de Castro

Sávio Dimas de Castro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 16:48

Douglas, boa tarde!, em sua resposta descrita desta lei 12.350/2010 onde diz:
"As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinadas a exportação, poderão descontar do PIS e COFINS devido em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre:", o termo """"destinadas a exportação"""" e nos referidos produtos, entendo que seria somente neste caso de exportação, em pesquisas que fiz e com base na Lei 10.925 e IN 660, entendo que posso aproveitar o credito presumido na alíquota de 0,5775% de PIS e 2,66% de Cofins quando adquiridas de pessoas fisicas produtores rurais, e sendo a venda do produto moido no NCM 11.04.19.00, também para produtores rurais

VOLMIR J BULEGON

Volmir J Bulegon

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 10:03

Bom dia,
Na situação exposta de obtenção de créditos de PIS e Cofins.
Se uma Empresa produtora Rural, onde produz: Soja, Milho e Trigo. Na venda desses produtos para cooperativas, atacados ou exportam essa produção, não incide PIS e Cofins?
E na compra de insumos para a produção, é possível a geração de créditos?

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