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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cimento no Super Simples

MARCOS CÉSAR LEITE MACIEL

Marcos César Leite Maciel

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 19:10

O porduto cimento foi beneficiado com aliquota zero para o PIS e Cofins em relação as empresas tributadas pelo lucro presumido e lucro real. Ok. Mas, porque ainda não se pode utilizar o mesmo benefício para as empresas comerciantes varejistas de cimento que são optantes do Simples Nacional? Haja visto que poderia-se utilizar no calculo do simples nacional, as receitas da venda de cimento segregada como venda de mercadorias com pis e cofins tributados por substituição tributária, o que na prática resultaria na igual redução da carga tributária para estas empresas. Antes quando da vigência do simples nacional, ou seja, quando vigorava a Lei 9.317/96 (Lei do Simples Federal), até que se admitia, pois não havia a possibilidade de segregar as receitas, mais é bom lembrar que a referida lei foi revogada pela Lei Complementar 123/2006.
Após o relato acima desejaria obter opiniões sobre o caso e também saber quais procedimentos os colegas estão adotando sobre o fato descrito.

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