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TRIBUTOS FEDERAIS

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Recolhimento do Funrural

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 18:10

O recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física está prevista no artigo 25 da Lei n° 8.212/1991.

Já de acordo com o artigo 166 da IN/RFB n° 971/2009, será devido o recolhimento da contribuição sempre que houver comercialização de produção rural por produtor rural pessoa física ou jurídica e agroindústrias.

Também constituem fatos geradores de tal contribuição, conforme artigo 167 da mesma IN:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Assim, ocorrendo um dos fatos geradores, será devido o recolhimento da contribuição previdenciária

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