DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ESPÓLIO
Equipe Portal Tributário
Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, responsável pelas obrigações tributárias do de cujus, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
CARACTERÍSTICAS
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio.
As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto a seguir.
ANO DE INÍCIO DO ESPÓLIO
Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
CLASSIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
As declarações de espólio serão classificadas como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
As declarações de espólio devem ser:
I - apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;
II - feitas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.