
Tatiana Pereira
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FiscalOlá pessoal, estou com um problemão e preciso de embasamento na Legislação Federal .
Eu recebi um material comprado (matéria prima ) de uma empresa que emitiu uma operação CFOP 5102 (Revenda), a nota desse fornecedor tem IPI onde eu me credito pois sou industria, o produto Chapa de Aço carbono esp 6,3mm largura 3070mm - na TIPI esse produto se enquadra em FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS. - OUTROS, NÃO ENROLADOS, SIMPLESMENTE LAMINADOS A QUENTE - DE ESPESSURA IGUAL OU SUPERIOR A 4 75 MM MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM ou seja o NCM é o 7208.52.00 .
O fornecedor quando me vendeu esse produto nessa descrição ele usou o NCM 7208.51.00 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS. - OUTROS, NÃO ENROLADOS, SIMPLESMENTE LAMINADOS A QUENTE - DE ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM o que não é o produto descrito no documento fiscal.
Eu precisei emitir uma nota de devolução parcial de diferença de peso, e em meu cadastro de produto o NCM é o 7208.52,00 (que corresponde ao produto descrito na NF)
O fornecedor não quer aceitar devido o NCM estar diferente da nota dele, mas é a nota dele que o NCM está errado.
Segundo o fornecedor, quando ele compra com um NCM da USINA ele tem que vender com o mesmo NCM, o fiscal que auditou a empresa é do fisco estadual (SEFAZ SP), ele disse que o NCM da compra tem que ser o mesmo na venda, o fornecedor não possui nenhum documento por escrito por parte desse fiscal, foi apenas falado.
Nesse caso, para correção de NCM pode ser usada Carta de Correção ? Qual nota deve ser corrigida ? A do fornecedor ou a minha ?
Eu fiz algumas pesquisas e não encontrei nada que proiba fazer esse tipo de correção. Só informando que ambos os NCM a aliquota do IPI é de 5% .
AJUSTE SINIEF 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
AJUSTE SINIEF 9, DE 14 DE JULHO DE 2017
VI - o § 1º da cláusula décima quarta-A:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
Fico no aguardo de esclarecimentos.
Obrigada!