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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Aproveitamento de Créditos no lucro presumido

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 22:34

Boa noite Prezada Colega, tudo bem?



Como a Prezada já observou, o Regime Cumulativo não gera direito a Crédito de PIS e COFINS na Entrada, e como o Lucro Presumido tem sua receitas tributadas com base no Regime Cumulativo geralmente, então não têm direito a Crédito conforme Lei 9.718/1998.

As Empresas que têm direito a Crédito de PIS e COFINS são aquelas que têm sua tributação com base no Regime Não-Cumulativo conforme as Leis 10.637/2002(PIS) e 10.833/2003(COFINS). Geralmente são as Empresas de Lucro Real que estão sujeitas a essa sistemática de tributação.


Não entendi a questão do "Crédito na Saída", poderia explicar melhor por gentileza?






Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Adilson Gregório Ferreira

Adilson Gregório Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 00:25

Fabrício, bom dia!

Vi em em outro post, uma resposta sua sobre retenções na fonte, porém agora procuro e não encontro. Seguinte:
Peguei uma construtora para fazer a contabilidade e Ela está no Lucro Presumido, regime cumulativo do PIs e da Cofins, todas as Notas emitidas sofrem retenções (PIS-CFINS-CSLL e IR), minha dúvida é: _Em que momento devo fazer as compensações dos valores retidos para abater do valor devido na apuração? Andei lendo e a principio, a base é o pagamento da Nota, então só poderia compensar quando recebesse do tomador, se isso for real, como fica quando o valor do serviço é Parcelado e como controlar esses créditos para compensação do valor devido?

Um grande abraço,

Adilson

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 13:44

Boa tarde Prezado Coleta, tudo bem?




Sua dúvida é muito interessante, eu estou habituado a esclarecer com relação ao momento da retenção, mas de fato nunca tinha havia tratado do momento da compensação.


Observe o que conclui a Solução de Consulta 160/2016, Item 34, subitem "b":

"b) Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado no que se refere a dedução, o período de apuração do imposto de renda ou da contribuição. Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, na forma dos incisos I e III, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012;"


Portanto prezado colega, o período de compensação desses valores é o momento de apuração dos tributos sobre os fatos geradores, e caso os créditos sejam maiores que os débitos, devem ser compensados em períodos de apuração subsequentes.




Espero ter contribuído!





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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Adilson Gregório Ferreira

Adilson Gregório Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 17:45

Fabricio, boa tarde!

Então....

a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 em seu artigo 7º, diz o seguinte:

Art. 7 º Os valores retidos na forma do art. 2 º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1 º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.


Esse final, onde diz, "fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção" é o que está pegando.

O mês da retenção é o pagamento do serviços, por parte do tomador, aí Eu pergunto?

E se for pago em várias parcelas, em qual delas Eu devo considerar a retenção?

Outra coisa...

O Tomador deve me mandar um extrato dos valores pagos e retidos para que Eu possa ter controle dos valores à compensar? Ou contabilizo a retenção pelo meu recebimento sem me preocupar se de fato o meu tomador repassou os tributos aos cofres públicos?

é mais ou menos essa a minha dúvida.

um forte abraço e uma ótima sexta feira!!!

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 9 março 2018 | 10:01

Bom dia Prezado Colega Adilson, tudo bem?



Muito bem observado com relação a esse detalhe, eu resolvi pedir a opinião da Consultoria que presta serviços pra mim com relação a essa questão e entendemos que realmente a compensação só deve ser feita após a retenção ser efetuada pelo tomador de serviços, diante disso, no caso da CSRF, só poderá ser compensado de acordo com os pagamentos e as retenções sobre eles, já que são eles os fatos geradores da retenção.

É importante solicitar ao tomador de serviços uma cópia das guias de recolhimento para anexar junto a uma cópia da NFS objeto da retenção.



Espero ter contribuído!



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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