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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de IPI

Nivea Maria da Costa

Nivea Maria da Costa

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 17:59

Boa Tarde !

Gostaria que colegas me informassem se posso tomar credito de IPI, nas compras de MP que utilizamos vem destacado, porem na gia , fazemos o estorno, somos uma galvanica , que trabalha com industrialização de produtos automotivos;

Desde já
Obrigada

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 18:09

Boa tarde,

entendo que vc pode usufruir do crédito sim, veja o regulamento do IPI:

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei n° 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

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