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Retenção SIMPLES NACIONAL

SABRINA SANTIAGO

Sabrina Santiago

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 09:19

Bom dia Colegas, se alguém puder me ajudar com essa dúvida, ficarei grata.

Temos um cliente, o qual é empresa Isenta de IRPJ, que toma mensalmente o serviço de uma empresa prestadora na área de Vigilância. Até 31/12/2017, esta empresa prestadora era LUCRO PRESUMIDO e nós fazíamos as retenções de todos os Impostos cabíveis.

Dúvida:

A empresa prestadora passou a ser SIMPLES NACIONAL a partir de Jan/2018. Devemos continuar as retenções, pelo fato de nosso cliente (tomador) ser empresa Isenta de IRPJ ou não tem nenhuma relação? O fato da prestadora ter mudado o regime não torna mais obrigatório as retenções na fonte?


Mais uma vez, fico grata pela ajuda.

" A parte que ignoramos é muito maior que tudo aquilo que sabemos. " Platão
Adriele

Adriele

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 10:15

Bom dia Sabrina,

As empresas do Simples Nacional, na condição de prestadora de serviço estão:

- Dispensadas de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03; e IN SRF 459/04 - art. 3º - II.

- Dispensadas de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07.

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