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TRIBUTOS FEDERAIS

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distribuição de lucros

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2007 | 18:25

Boa tarde Ruy,

Não há na legislação nada que determine que a distribuição de lucros deva ser feita com a transferência de bens imóveis da Pessoa Jurídica para Física, ainda que isto possa ser feito se houver interesse e concordância de todos os sócios da empresa.

Os lucros apurados conforme Balanço Patrimonial podem ser distribuídos, com isenção de imposto de renda.

O art. 10 da Lei n. 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no Exterior.

Desta forma o lucro distribuído só será considerado como tributável, caso sua origem não seja comprovada pela contabilidade da pessoa jurídica.

O lucro líquido é na maioria das vezes distribuído na proporção do capital que cada sócio possui, salvo cláusula expressa no contrato social que pode atribuir outra forma.

Para poder efetuar a distribuição de lucros a empresa não poderá estar em débito com a União. Conforme o Art. 889, do RIR/99, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantidos, por falta de recolhimento de impostos no prazo legal, não poderão:

 distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

 dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


Lucro Presumido

A pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, poderá distribuir lucro independentemente de apuração de lucro pela contabilidade.

Partindo da base de cálculo do imposto de renda, deduz-se os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ, CSSL, PIS e COFINS) o resultado é o valor do lucro a distribuir, isento do imposto de renda na fonte, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (art. 48 da IN SRF nº 93/97 e ADN COSIT nº 4/96).

Para melhor entendimento, segue o primeiro exemplo, o cálculo e apuração do lucro a distribuir, com base no lucro presumido:

Receita bruta de prestação de serviços - R$ 100.000,00

Percentual aplicável sobre a receita com a prestação de serviços x 32%

Base de cálculo do IRPJ - R$ 32.000,00

( - ) IRPJ, CSSL, PIS e COFINS - R$ 9.530,00

Lucro presumido deduzido dos impostos - R$ 22.470,00

Neste exemplo, poderá ser distribuído, a título de lucro isento do imposto de renda na fonte o valor de R$ 22.470,00.

Porém, o § 3º do art. 48, da IN n. 93, de 24/12/97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, com observância da legislação comercial, ainda que por conta de período base não encerrado.

Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços trimestrais e distribuir o resultado apurado, nos casos em que o lucro líquido for superior ao valor demonstrado no exemplo acima (R$ 22.470,00), a totalidade do lucro líquido apurado pela contabilidade poderá ser distribuído, isento do imposto de renda na fonte, conforme segue o segundo exemplo:

Receita bruta de prestação de serviços - R$ 100.000,00

( - ) Deduções da Receita - Impostos e Contribuições - R$ 9.530,00

( - ) Despesas Operacionais - R$ 30.470,00

Lucro Líquido - R$ 60.000,00

Com este segundo exemplo, a totalidade do lucro líquido apurado de R$ 60.000,00 poderá ser distribuído isento do imposto de renda, mesmo que pela outra forma de apuração tenha resultado em valor inferior (R$ 22.470,00).

Simples Federal

Quanto às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal, não existe regulamentação sobre a distribuição dos lucros, presume-se que possa ser distribuído o saldo que houver em caixa, mas aconselhamos distribuir nos casos em que é mantida a escrituração contábil, o lucro líquido apurado. (Fonte ITC e IOB)

A distribuição de lucros não deve constar na DIRF posto que não há incidência do Imposto de Renda . É a instrução da Receita Federal em Perguntas e Respostas sobre a DIRF - Link Abaixo:
www.receita.fazenda.gov.br

Os Lucro distribuídos devem ser diminuídos dos lucros Acumulados ou de Lucros do Exercícios e (naturalmente) pagos em dinheiro (caixa ou Bancos)

FLAVIA ISABELA HENRIQUE

Flavia Isabela Henrique

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 15 anos Sábado | 1 agosto 2009 | 23:11

Prezados, em minha empresa cujo é lucro presumido, meu antecessor ao fazer o balanço trimestralmente não deduziu as despesas, ele se baseou no cálculo do IRPJ, ou seja, no encerramento do balanço no período o lucro foi diferente do apurado trimestralmente.
Como devo proceder nesta distribuição, uma vez que foi lançado trimestralmente para a conta de reserva de lucros os valores apurados em cima dos trimestres:
Segue o que está registrado na DRE:
Lucro líquido antes das participações: R$ 245.754,93
(-) Participações (dividendos aos sócios): R$ 246.166,43 (Valores apurados trimestralmentes)
= Prejuízo líquido do período: R$ 411,61
Meu questionamento é, essa informação está correta?
No meu entendimento devemos apurar o resultado do exercício que foi de R$ 245.754,93 e na DMPL distribuirmos 50% para dividendos e o restante lançar na conta de reserva de lucros.
Por favor preciso de uma ajuda se devo modificar as demonstrações de 2008, visto que ainda não foram registradas?

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