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TRIBUTOS FEDERAIS

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Atividades de Medicina, Psicologia, Arquitetura, Odontologia, e o Simples Nacional em 2018

Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 07:54

Bom dia prezados, como estão?

Precisei fazer um estudo sobre o simples nacional, depois de dar uma olhada em conjunto na Lei complementar 155/2016 e 123/2006, fiquei com a "pulga atrás da orelha", resolvi então compartilhar o "estudo" com vocês e pedir a nobre opinião de meus caros colegas.


Inicialmente, faz-se necessário saber que o próprio simples nacional, soltou uma nota informando quais atividades estariam sujeitas ao fator R

ATIVIDADES SUJEITAS AO FATOR R

O Artigo 18 da Lei complementar 155 de 27 de outubro de 2016, trás que o valor devido pelas ME e EPP se dará mediante a aplicação da alíquota efetiva.

No parágrafo 5º B, no entanto diz que, dentre outras atividades, os serviços de Arquitetura e urbanismo, medicina inclusive laboratorial e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite serão tributadas no anexo III.

"§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

XVIII - arquitetura e urbanismo;
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária;
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite."

Pois bem, existe uma matéria, aqui mesmo no portal contábeis falando sobre esta situação dos médicos:

O MÉDICO NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018

Através desta matéria, vimos que conforme exposto pelo nobre colega, conforme exposto no parágrafo 5º-I, inciso I, as atividades médicas (do que trata a matéria em questão) seria sujeita ao fator R, contudo, ao confrontar com o exposto no parágrafo 5º-B as informações divergem.

Detalhe, ao consultar a lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, Art 18, parágrafo 5º-I, inciso I, a atividade de medicina consta como revogada da tributação no anexo V da referida LC.

Outro ponto que poderia abrir uma brecha para discussão do assunto, seria o disposto no inciso XII, do parágrafo 5º-I, que trata das atividades de natureza intelectual, científica, que constitua profissão regulamentada ou não, contudo, ainda diz que se dará desde que a atividade não esteja sujeita a tributação na forma dos anexo III ou IV da LC.

Segue:

"XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar."

Tão logo, prezados colegas, após esta breve análise, a minha conclusão é de que, as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina inclusive laboratorial e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, dentre as outras dispostas no parágrafo 5º-B da LC 155, seriam tributadas diretamente no anexo III, e não sujeitas ao fator R, como vinha fazendo.

Diante do que foi comentado acima, e tal como pode ser visto na legislação, gostaria que compartilhassem o que pensam a respeito do assunto, e se alguém tiver uma visão diferente da minha que pudesse partilhar de tal opinião.

Um forte abraço a todos.


Adriele

Adriele

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 08:30

Bom dia caro amigo!

Depois de ler seu tópico e rever alguns conceitos sobre esse assunto, ainda acredito que essa atividade é sujeita ao fator R. Vejamos o que traz a legislação:

No inciso V do § 1° do artigo 25-A da Resolução CGSN n° 94/2011 são listadas as atividades de prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III, quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o FATOR R for inferior a 28%.

l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017).

Para mim está claro que esta atividade será tributada no anexo III, no entanto a tributação ocorrerá no anexo V quando o fator R for inferior aos 28%.

Thiago Prado

Thiago Prado

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 10:11

Bom dia, Adriele !

Obrigado por compartilhar.

É que eu achei bem controverso sabe. Uma hora fala que será tributado diretamente no anexo III e de repente aparece que é sujeita ao fator R.

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