Thiago Prado
Prata DIVISÃO 2Bom dia prezados, como estão?
Precisei fazer um estudo sobre o simples nacional, depois de dar uma olhada em conjunto na Lei complementar 155/2016 e 123/2006, fiquei com a "pulga atrás da orelha", resolvi então compartilhar o "estudo" com vocês e pedir a nobre opinião de meus caros colegas.
Inicialmente, faz-se necessário saber que o próprio simples nacional, soltou uma nota informando quais atividades estariam sujeitas ao fator R
ATIVIDADES SUJEITAS AO FATOR R
O Artigo 18 da Lei complementar 155 de 27 de outubro de 2016, trás que o valor devido pelas ME e EPP se dará mediante a aplicação da alíquota efetiva.
No parágrafo 5º B, no entanto diz que, dentre outras atividades, os serviços de Arquitetura e urbanismo, medicina inclusive laboratorial e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite serão tributadas no anexo III.
"§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
XVIII - arquitetura e urbanismo;
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária;
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite."
Pois bem, existe uma matéria, aqui mesmo no portal contábeis falando sobre esta situação dos médicos:
O MÉDICO NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018
Através desta matéria, vimos que conforme exposto pelo nobre colega, conforme exposto no parágrafo 5º-I, inciso I, as atividades médicas (do que trata a matéria em questão) seria sujeita ao fator R, contudo, ao confrontar com o exposto no parágrafo 5º-B as informações divergem.
Detalhe, ao consultar a lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, Art 18, parágrafo 5º-I, inciso I, a atividade de medicina consta como revogada da tributação no anexo V da referida LC.
Outro ponto que poderia abrir uma brecha para discussão do assunto, seria o disposto no inciso XII, do parágrafo 5º-I, que trata das atividades de natureza intelectual, científica, que constitua profissão regulamentada ou não, contudo, ainda diz que se dará desde que a atividade não esteja sujeita a tributação na forma dos anexo III ou IV da LC.
Segue:
"XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar."
Tão logo, prezados colegas, após esta breve análise, a minha conclusão é de que, as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina inclusive laboratorial e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, dentre as outras dispostas no parágrafo 5º-B da LC 155, seriam tributadas diretamente no anexo III, e não sujeitas ao fator R, como vinha fazendo.
Diante do que foi comentado acima, e tal como pode ser visto na legislação, gostaria que compartilhassem o que pensam a respeito do assunto, e se alguém tiver uma visão diferente da minha que pudesse partilhar de tal opinião.
Um forte abraço a todos.