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Nota fiscal para trânsito - MEI

Raquel

Raquel

Iniciante DIVISÃO 4 , Webmaster
há 15 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 10:42

Olá a todos,

Sou nova aqui no fórum, desculpem se estou postando no local errado.

Gostaria de iniciar um negócio de vendas online (loja virtual) e acredito que o cadastro como MEI será vantajoso para mim. Esta modalidade de comércio exige o trânsito de mercadorias intermunicipal e interestadual. Mas o microempreendedor é desobrigado a emitir notas fiscais ao consumidor. Como fica a situação? Devo emitir notas fiscais que acompanhem a mercadoria? E a questão dos impostos? E o preenchimento desta nota fiscal?

Percebi que há outro forista com a mesma questão:

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=25459

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 3 outubro 2009 | 18:09

Boa tarde Raquel,

Custo a crer que a legislação editada pela SEFAZ do Maranhão deva ser obedecida (na integra) pelas empresas sediadas em Porto Alegre/RS.

São legislações de âmbito estadual, portanto (com raríssimas exceções) diferentes em cada estado

Para ilustrar o que afirmo posso apontar a Legislação da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina que, acerca do assunto, assim se manifesta:

1. Dispensa da emissão de Documentos Fiscais pelo SIMEI

1.1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007;

1.2. nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, exceto em operações interestaduais, nos termos no art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007;

1.2.1. A Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias emitida pelo destinatário para acobertar o transporte deverá conter a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDO PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE REMETENTE OPTANTE PELO SIMEI".

2. Exigência da emissão de Documentos Fiscais pelo SIMEI

2.1. nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte, inclusive interestaduais, para destinatário cadastrado no CNPJ, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, salvo quando for emitido, pelo destinatário inscrito no CCICMS/SC, Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte de mercadorias.

2.1.1. Na Nota Fiscal Avulsa será indicado no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OPTANTE PELO SIMEI";

2.1.2. No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.

3. Não será fornecida a Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os optantes do SIMEI.

Fonte: SEF/SC

Face ao exposto, repita seu questionamento na sala Legislações Estaduais e Municipais

Certamente alguém de seu estado que frequente aquela sala saberá como orientá-la a contento.

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