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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional pode investir em bolsa de valores?

Gelton da Silva Alves

Gelton da Silva Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 15:49

Boa tarde caros colegas de classes, gostaria de saber se empresas optantes pelo simples nacional, podem fazer investimentos em bolsa de valores, caso não possa, há alguma legislação que impeça esse investimento? caso possa, há requisitos? como por exemplo, CNAE, faturamento, exeções, etc..

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 09:24

Olá Gelton da Silva Alves

A Empresa investir? Ou você quer dizer: "a Empresa disponibilizar ações no mercado financeiro"?

Coordenador Fiscal Tributário
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Gelton da Silva Alves

Gelton da Silva Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 09:30

Bom dia Adilson, me refiro a investimento, a empresa quer investir. Ela não quer disponibilizar ações no mercado financeiro. O interesse é apenas em investir em ações.

GLEISON DE OLIVEIRA SILVA

Gleison de Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 17:12

Apesar de ser antigo o questionamento, vou dar a contribuição:
Os ganhos líquidos auferidos, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas e nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, também serão tributados à alíquota de quinze por cento;Código Recolhimento Renda Variável=3225 -   IRPJ - GANHOS LÍQUIDOS OPERAÇÕES NA BOLSA - SIMPLES NACIONAL. O imposto de renda sobre os ganhos de renda variável será apurado por períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração (Art. 56, § 5.º da IN RFB n.º 1.585/2015);Considerando o disposto no art. 70 da IN RFB 1.585/2015 inexiste previsão autorizando a empresa tributada pelo SIMPLES NACIONAL compensar as perdas em bolsa de valores.

Gleison SilVa
Contador, Pós graduando em Gestão Tributária
Élison Onézimo Oliveira da Silva

Élison Onézimo Oliveira da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 19:12

Olá, tenho uma duvida semelhante... e ja procurei em varios casos.. e nao consigo encontrar..

também nao vejo muito sentido e uma falha do legislador.

Quando uma empresa simples tem ganhos, em operações de bolsa de valores, ou premios recebidos com venda de opções de puts, ou venda de opções de call, aa tributação é definitiva somente com a retenção na nota fiscal de corretagem... com carga de 0,01%... alguem tem este problema ?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 11:31

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica. Conforme do art. 65 no § 1º considera-se day-trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. Logo, nas operações de day-trade não são negociadas exclusivamente ações.
Vale ressaltar, contudo, que especificamente tratando do investimento na aquisição da ações de companhias abertas, a pessoa jurídica estará participando do capital de outra pessoa jurídica, o que configura vedação ao enquadramento como ME/EPP, também vedando a permanência no Simples Nacional, conforme art. 3º da Lei Complementar 123/06, cabendo comunicar a situação impeditiva, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Base Legal: Art 3°, § 4°, inciso VII da LC 123/06.

rodrigo busarello

Rodrigo Busarello

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a) Negócios
há 2 anos Sábado | 15 maio 2021 | 17:21

Nesse site tem a resposta para sua dúvida >> http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=39875

Esse é o trecho resumido.

Renda fixa: são aplicações financeiras, cujo retorno de capital ou remuneração podem ser dimensionados no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite.

Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.

Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.

A empresa optante pelo Simples Nacional não poderá representar a participação no quadro societário de outra pessoa jurídica
se o intuito da aquisição for especulativo (venda rápida), tal investimento deverá ser contabilizado no ativo circulante, por ser aplicação financeira de renda variável, não caracterizando, assim, a participação societária.

Se o intuito da aquisição não for com o caráter especulativo, esse investimento estará caracterizado como participação societária em outra empresa e a sua aquisição será contabilizada no ativo não circulante, em conta de investimentos, constituindo, assim, operação vedada para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A aplicação financeira, de acordo com o art. 70, II, da IN RFB nº 1.585/2015, sujeita-se à incidência definitiva do imposto de renda na fonte, seja de renda fixa ou de renda variável.

Sendo assim, não será necessário nenhum recolhimento complementar por meio do DAS, bem como não será possível o aproveitamento futuro do Imposto sobre a Renda retido na fonte, uma vez que esse é considerado definitivo na fonte.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Sábado | 15 maio 2021 | 22:09

Pessoal, boa noite!
Apenas para deixar bem claro. diante de todas as boas informações dos colegas acima.
As empresas optantes do Simples podem auferir ganhos em renda variável, fixa e também  de capital na alienação de ativos.
Na renda fixa, o valor é exclusivo na fonte pois a alíquota mínima é de 15%.
Já na renda variável a empresa deve recolher o complemento ao retido na fonte no mês seguinte, somando 15%.
Vejam o que diz o artigo 70 da IN 1585/15 no artigo 70, que a renda fixa é exclusivamente na fonte.
Já o renda variável é o valor retido mais o pago no mês seguinte.

Realmente não seria justo que as pessoas físicas paguem 15% ou 20% (operações normais ou day trade) e as empresas só paguem 0,01% de retenção na fonte.
Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.



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