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Esse é o trecho resumido.
Renda fixa: são aplicações financeiras, cujo retorno de capital ou remuneração podem ser dimensionados no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite.
Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.
A empresa optante pelo Simples Nacional não poderá representar a participação no quadro societário de outra pessoa jurídica
se o intuito da aquisição for especulativo (venda rápida), tal investimento deverá ser contabilizado no ativo circulante, por ser aplicação financeira de renda variável, não caracterizando, assim, a participação societária.
Se o intuito da aquisição não for com o caráter especulativo, esse investimento estará caracterizado como participação societária em outra empresa e a sua aquisição será contabilizada no ativo não circulante, em conta de investimentos, constituindo, assim, operação vedada para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A aplicação financeira, de acordo com o art. 70, II, da IN RFB nº 1.585/2015, sujeita-se à incidência definitiva do imposto de renda na fonte, seja de renda fixa ou de renda variável.
Sendo assim, não será necessário nenhum recolhimento complementar por meio do DAS, bem como não será possível o aproveitamento futuro do Imposto sobre a Renda retido na fonte, uma vez que esse é considerado definitivo na fonte.