Daniel Ribeiro da Costa
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
Prezados,
Tenho um cliente transportador, estabelecido no RS, o qual fez a coleta de uma mercadoria em São Paulo com destino ao Pará, em uma prestação de serviço de transporte cujo Tomador era o "remetente" paulista, hipótese em que existe a substituição tributária do transporte atribuída ao contribuinte paulista.
No trajeto, ao passar pelo Tocantins, o Fiscal de determinada fronteira autuou esse transportador, cobrando o recolhimento do ICMS em 12% (deduzimos que é o ICMS, pois é 12% s/ o frete) , sob pena da carga ficar retida, e somente após o pagamento é que o veículo pode seguir viagem. O problema é que o Agente Fiscal não lavrou o Auto de Infração, ou como se reporta a legislação federal, a Formalização da Infração. O proprietário da empresa já fez contato com o Fiscal via telefone e recebeu retorno negativo que não seria lavrado o Auto. Também recorremos à Ouvidoria do Tocantins de forma escrita, mas também sem sucesso.
O transportador estava sem qualquer guia de recolhimento antecipada, até porque nesse caso o ICMS é devido por ST à SP, constava somente o Dacte devidamente preenchido, bem como a NF que acobertou a carga.
Agora estou montando uma defesa para ingressar junto à Administração tributária do Estado do Tocantins para recuperar esse valor de volta (com as devidas correções, levando em consideração o imposto ser devido à SP) e busco as bases legais que regem esse assunto quanto à necessidade de existir o Auto de Infração, ou a formalização da infração.
Verifiquei que o Decreto 70.235 de 06/03/1972, que institui o procedimento administrativo Fiscal dispõe nos Arts 7°, 9° e 10° menções sobre essa formalização,
Também já constatei na legislação tocantinense, na Lei 888/2014 (reprodução do cód. tributário do Tocantins de 1996 ) - Art. 133 a menção da referida, formalização da infração, que se faz necessário em qualquer procedimento, e tal...
Os senhores têm conhecimento de outra base legal apropriada para esse caso, no que tange a necessidade de existência do Auto de Infração ou Auto de lançamento ?
Vejam que a cobrança foi abusiva, sendo nesse caso o imposto ser devido a SP.
Entendem também que nesse caso deve-se solicitar o " Indébito Tributário " ?
Aguardo suas considerações,