x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 3.860

Calculo do IRRF

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 22:06

Boa noite Patricia,

De modo geral, o fato gerador do imposto caracteriza-se pelo pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciante (pessoa jurídica) à agência de propaganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade.

O crédito, entendido como tal o lançamento contábil, feito pelo anunciante, por meio do qual os recursos são colocados à disposição da agência de propaganda, marca a ocorrência do fato gerador da incidência (surgindo, em decorrência, a obrigação de antecipar o imposto sobre o respectivo valor), se ele for comunicado à agência de propaganda. Não ocorrendo essa comunicação, o fato gerador somente se consumará por ocasião do efetivo pagamento. Esta última solução é a que se impõe, inclusive, no caso de a devedora estar desobrigada de manter escrituração contábil. (Parecer Normativo CST Nº 7/1986 e RIR/99: Artigos 192, XIII, "d" e 651, II.)

O Beneficiário é a Pessoa Jurídica prestadora do serviço.

A alíquota e ser aplicada é de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às Agências de Propaganda, excluídos os valores mencionados abaixo e incluindo-se:

a) as bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação (quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação) ou as vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade;

b) a importância adiantada pelo anunciante por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se puder discriminar, de maneira definitiva e incondicional, as diversas parcelas que se destinam a satisfazer o adiantamento;

c) a eventual venda de espaços em veículo de divulgação que a agência de propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais pressupostos legais da incidência tributária em exame. (Parecer Normativo CST nº 7/1986 e IN SRF Nº 123/1992)

Excluem-se da base de cálculo do imposto as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema, bem como os descontos obtidos por antecipação de pagamento. (RIR/1999, art. 651, § 1º e IN SRF Nº 123/1992)

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. (RIR/99: Art.651, § 2º.)

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade deve ser pago pela agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante. (Instrução Normativa SRF nº 123/1992)

O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF. (Instrução Normativa SRF nº 123/1992)

A agência de propaganda deverá fornecer aos anunciantes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório do rendimento percebido e do Imposto de Renda recolhido relativo ao ano-calendário anterior com:

a) a razão social e o número do CNPJ completo (com 14 dígitos) do anunciante e da agência de propaganda;

b) o mês de ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda e o valor do rendimento bruto;

c) a base de cálculo e o valor do Imposto de Renda correspondente. (IN SRF 577/2005, 123/1992 e 130/1992)

Obrigações do Anunciante - As informações prestadas pelas agências de propaganda no Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) Anual do anunciante. (IN SRF Nº 123/1992 e 130/1992)

Em toda legislação consultada não há nenhuma orientação que mencione a obrigatoriedade de demonstrar o valor do IRRF retido na Nota Fiscal de Prestação de Serviços. Mas seria interessante que se mencionasse (via carimbo) que a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF cabe a Agência de Propaganda conforme os dispositivos legais mencionados.

É o que se lê nas respostas dada pela Receita Federal às Perguntas 542 a 544 e na legislação mencionada acima. Confira.

...

ROGÉRIO MACEDO CAIRES

Rogério Macedo Caires

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 23 abril 2010 | 14:51

Bom dia,

A retenção do IR que as empresas de propaganda e publicidade é retido e pago por elas deve ser acumulado todos os valores retidos no mês e recolhido em um unico DARF ou terei que recolher cada DARF em nome dos tomadores de serviço com o código especial?

Se alguem puder ajudar.

Abs

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade