Gabriel Castro Costa
Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)Boa Tarde.
Conforme o disposto no inciso VII, do §2º, do art. 155, da Constituição Federal, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Contudo, nos casos em que a mercadoria é adquirida por contribuinte do ICMS para a revenda, ou seja, sem se revestir da condição de consumidor final, ainda assim é necessário a cobrança do diferencial de alíquota???. Neste caso, não seria devido somente o ICMS da próxima operação (operação própria), o da revenda da mercadoria???. Destaca-se que a situação envolve um contribuinte que está submetido ao Simples Nacional e adquiri mercadorias de outros Estados.