Paula Souza
Prata DIVISÃO 1 , Assistente FiscalBoa tarde amigos do Portal Contábeis! Preciso da ajuda de vcs..
somos uma indústria que vendemos colchões e estofados (NCM 94......) de acordo com o inciso I, da claúsula vigésima primeira do Convênio ICMS n° 052/2017, o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do referido convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e/ou mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
NCM Descrição
94 Artigos de casa - Sistema de venda porta a porta
Anexo Segmento
XXVI Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
CEST - 28.061.00
A questão é que nossa empresa não trabalha com o sistema porta a porta, nossa empresa trabalha com representantes, Empresas de varejo, e fazemos a entrega com o transporte da empresa. Neste caso, mesmo assim estamos sujeitos à inclusão do CEST nas notas fiscais? Nesse caso podemos utilizar "zero", ou esse mesmo número equivalente de porta a porta?