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TRIBUTOS FEDERAIS

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Excluir do IRPJ/CSLL os créditos de PIS/COFINS

LUCIANO SILVA HONORATO

Luciano Silva Honorato

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 11:56

Prezados,

Conheço um contador que está excluindo da base do IRPJ/CSLL os créditos de PIS/COFINS. Gostaria de saber se está correto tal procedimento, pois ele utiliza como base nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com base no art. 3o asseguram a possibilidade de exclusão dos créditos de PIS/PASEP e da COFINS, da base do IR e CSLL, dando, desta forma, cumprimento ao preceito constitucional da não-cumulatividade.

Ele também encaminhou a seguinte reportagem abaixo:

Contribuintes conseguem liminares para excluir do IRPJ/CSLL os créditos de PIS/COFINS



Justiça Federal de Minas concede a exclusão dos créditos de PIS e COFINS da determinação do Lucro Real e da BC da CSLL por se tratar de subvenção oferecida pelo governo e não de um acréscimo patrimonial.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Decisões excluem créditos do cálculo do IR e da CSLL
Zínia Baeta

Uma empresa varejista de Minas Gerais obteve na Justiça Federal do Estado uma liminar que a autoriza a excluir do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os créditos do PIS e da Cofins. Assim como a varejista, outros contribuintes têm ido ao Judiciário questionar a orientação da Receita Federal, em específico o Ato Declaratório nº 3, que prevê a contabilização dos créditos das contribuições na base de cálculo do IR e da CSLL. O número de decisões sobre o tema ainda é pequeno, mas já há alguns contribuintes que obtiveram sentenças favoráveis, algumas que aguardam análise do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região.

O principal motivo que tem levado os contribuintes a questionar na Justiça a orientação do fisco seria o entendimento de que a medida representa um aumento da carga tributária das empresas. A esta conclusão chega-se por um raciocínio simples: ao ter mais créditos do PIS e da Cofins, a empresa recolhe valores mais baixos de contribuições. Sendo assim, teria, em tese, um resultado maior a ser tributado.

Segundo advogados, o que gerou esta discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade da Cofins . O dispositivo prevê que "o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica". Por isso, muitas empresas entendem que, se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL. Outro argumento é o de que os créditos seriam uma espécie de subvenção oferecida pelo governo. E este é outro motivo para não haver tributação. (...)

Veja a íntegra do Ato Declaratório nº 03/07 da SRF:

"Art. 1º O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui:
I - receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;
II - hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.
Art. 2º O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do previsto no caput, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
Art. 3º É vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em contrapartida à conta de receita."


Qual a opnião de vocês referente a esse tratamento?

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